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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:55

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA. 1. O valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade, contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes. 3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de de R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas e as vincendas e a parte autora atribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Á época do ajuizamento da ação originária - abril de 2020 -, o salário mínimo correspondia a R$ 1.039,00, portanto, o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" maior que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora. 5. Agravo de instrumento provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027968-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027968-94.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDODE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO
MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU".DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA.
1. Ovalor do dano moral pode serestimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade,
contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juizpode alterá-lo de ofício,
devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o dano
material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais
justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes.
3.No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do
beneficio é dede R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas eas vincendase a parte
autoraatribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao
menos em tese, plausível, diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Áépoca do ajuizamento da ação originária - abrilde 2020-, o salário mínimo correspondiaaR$
1.039,00, portanto,o valor razoável a ser atribuído àcausa resulta em "quantum" maiorque 60
salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mma




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027968-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DO PRADO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027968-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que em ação
previdenciária proposta perante a Subseção Judiciária de São José dos Campos,para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da competência para o seu
processamento e julgamento ao Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor atribuído à
causa.

Aduz a parte agravante quea previsão expressa para correção de ofício do valor atribuído à
causa está contida no artigo 292 e incisos do Novo Código de Processo Civil, o que não se
vislumbra no caso, em que o valor da causa poderia apenas ser impugnado em preliminar de
contestação, pela parte requerida, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil,
sob pena de preclusão se não o fizer.
Requeroprovimento dorecurso para reformar a decisão,determinando-se que seja mantida a
competência para processar e julgar a presente ação na Justiça Federal Comum.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma


















PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027968-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA NETO - MG133248-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Por primeiro, écediço que o valor do dano moral pode serestimado pelo autor de acordo com
critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o
juizpode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o dano
material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais
justificadas pela parte autora na inicial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO VALOR DA CAUSA DE
OFÍCIO.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIDA.
- Possível a alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública,
implicando, até, na complementação das custas processuais.
- De certo que a competência concorrente da justiça estadual com a justiça federal, prevista no
artigo 109, §3º, da Carta Magna, refere-se às ações de natureza previdenciária, não alcançando
ação de indenização por ato ilícito proposta por segurado da previdência social contra o INSS,
de forma que inacumuláveis pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais,
ainda que decorrente da negativa do benefício pela entidade autarquia, quando o autor quer ter
seu processo apreciado pela Justiça Estadual, pois a indenização por ato ilícito contra o INSS é
de competência exclusiva da Justiça Federal.
- O juízo estadual, contudo, não pode recusar o processamento da ação previdenciária,
cabendo, apenas, o indeferimento do pedido de indenização.
- Havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações
vencidas e vincendas cumulado com danos morais - tratando-se de cumulação de pedidos e
não de pedido acessório, é de rigor a aplicação do artigo 259, II, do diploma processual civil
para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo.
- Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra
de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor
razoável e justificado.O valor deve ser compatível com o dano material, não devendo
ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição
inicial.
- In casu, a pretensão abrange as prestações vencidas e vincendas, bem como danos morais
pela cessação indevida do benefício. Considerando as parcelas vencidas e as 12 vincendas,
que por sua vez, somado ao valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material
requerido, tem-se valor que, tomada a data da propositura da ação, ultrapassa a competência
dos Juizados Especiais Federais.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para que a demanda seja processada e
julgada na Justiça Federal de Piracicaba.
(TRF3,8ª Turma, AI 344936, Proc. 200803000313321, Rel: Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJe
07.07.2009, p. 541) - grifei.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRATO REFERENTE A GADO -
APREENSÃO COM ÊXITO ÍNFIMO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA
CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DO VALOR DE GADO APREENDIDO E AVALIADO MAIS PERDAS E DANOS - BEM IMÓVEL
DADO EM HIPOTECA COMO GARANTIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO - PRACEAMENTO -
ARREMATAÇÃO PELOS CREDORES, ORA RECORRIDOS - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
- REJEIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROVIMENTO 1) AÇÃO RESCISÓRIA -
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA 2)
RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
3) MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO
AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA 4) NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADES RELATIVAS AO
PRACEAMENTO 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE6) VALOR DA CAUSA
- VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA - LIQUIDEZ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -
POSSIBILIDADE - DISCREPÂNCIA EXORBITANTE ENTRE O VALOR FIXADO PELA PARTE
E A PRETENSÃO ECONÔMICA 7) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Verificada pelo Tribunal recorrido a perda do direito de declaração de nulidade da execução
por falta de intimação dos ora recorrentes, feita por carta, com aviso de recebimento, dado o
esquivamento dos executados para que não fossem intimados para tal fim, a rediscussão dessa
questão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, tal qual a relativa à alegada confissão dos ora
recorridos quanto à nulidade da arrematação.
II - Nos embargos à arrematação só podem ser discutidos fatos posteriores à penhora do bem,
de maneira que o Acórdão hostilizado não violou o disposto no artigo 746 do Código de
Processo Civil pelo Tribunal "a quo" ao não conhecer de matéria que decidira em recursos
anteriores, consistente esta nos atos preparatórios da penhora. Na ação de embargos à
arrematação não é admissível a reapresentação de impugnações anteriormente deduzidas e
julgadas, como no caso concreto.
III - Não se verifica nulidade da arrematação: (a) a intimação para o praceamento do imóvel foi
realizada por carta, com aviso de recebimento; (b) nenhum vício do edital maculou os objetivos
da arrematação nem impediu fosse regularmente concluída; (c) a reavaliação da área do imóvel
não encontra amparo legal quando a alegação for genérica; (d) não foi realizada remição pelos
ora recorrentes, mesmo quando tiveram tal possibilidade; (e) não houve preço vil.
IV - Tendo os honorários advocatícios sido fixados em patamar razoável, não podem ser
revistos por este Tribunal por óbice da Súmula 7 do STJ.
V - Nos embargos à arrematação, e como regra geral, o valor da causa consiste na vantagem
econômica almejada pelo demandante, o que, na espécie, representa o valor pelo qual o imóvel
foi arrematado (R$ 585.386,03 - quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais
e três centavos) e não o valor dado pelos embargantes, ora recorrentes, de R$ 1.000,00 (mil
reais).
VI - Sendo a discrepância exorbitante entre o valor dado pela parte e a vantagem econômica
pretendida com a medida judicial, cabe ao Juízo alterar de ofício o valor para adequá-lo à real
pretensão do demandante. Recurso especial não conhecido.
(2ª Turma, AGRESP 1096573, Proc. 200802342300, Rel. Min. Castro Meira, DJe: 02.03.2009).

Não é outro o entendimento adotado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.VALOR DA CAUSA.
DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO
ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A
JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à
respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo
autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua
alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(9ª Turma, AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe:
12.08.2010, p. 1492).
No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do
beneficio é dede R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas eas vincendase a parte
autoraatribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao
menos em tese, plausível, diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - abrilde 2020-, o
salário mínimo correspondiaaR$ 1.039,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído àcausa
resulta em "quantum" maiorque 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e
vincendas calculadas pela autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento paramanter a competência do Juízo
"a quo".
mma

















E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDODE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO
AO DANO MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU".DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA.
1. Ovalor do dano moral pode serestimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade,
contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juizpode alterá-lo de ofício,
devendo, fundamentadamente,fixar valor razoável.
2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial,o valor deve ser compatível com o
dano material apurado, nãodevendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações
excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes.
3.No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas
do beneficio é dede R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas eas vincendase a parte
autoraatribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao
menos em tese, plausível, diantedos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Áépoca do ajuizamento da ação originária - abrilde 2020-, o salário mínimo correspondiaaR$
1.039,00, portanto,o valor razoável a ser atribuído àcausa resulta em "quantum" maiorque 60
salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora.
5. Agravo de instrumento provido.
mma



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para manter a competência do
Juízo "a quo", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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