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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXISTENCIA DE OUTROS...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata. Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei, há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de pensão por morte Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5014394-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5014394-04.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-
PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que
outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve
por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de
sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei,
há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de
pensão por morte
Recurso desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014394-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE CALDEIRA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014394-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE CALDEIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com contra a r. decisão
proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de revisão de
benefício previdenciário.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, aduzindo que “os titulares da pensão por morte
são partes legítimas para receber as diferenças posteriores ao óbito do segurado. Ademais, de
rigor a revisão do benefício originário, com reflexo na pensão recebida pela parte autora,
porquanto igualmente atingidos pela desvalorização monetária ocorrida.” Alega, ainda, que o
benefício recebido tem “titularidade única da parte exequente desde a data de sua concessão,
motivo pelo qual assevera-se por sua inequívoca legitimidade quanto ao recebimento dos valores
almejados no presente pleito, sendo no caso em questão perfeitamente aplicável a cota de 100%
(cem por cento)”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.

É O RELATÓRIO.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014394-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE CALDEIRA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Com efeito, verificada a existência de mais de um dependente, não se pode ignorar a divisão das
cotas efetivamente oriundas do benefício originário, no caso, as diferenças decorrentes da
revisão da RMI de uma aposentadoria (IRSM de fevereiro de 1994, 39,67%), sob pena de
enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, reza o art. 74 da Lei n. 8;213/91

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer
(...)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”

Há comprovação nos autos do rateio do benefício em questão, como bem ponderado na decisão
recorrida:


“Os extratos anexos demonstram ser totalmente improcedentes as alegações do exequente.
Vejam que o extrato DEPEND comprova que, no período em que se pleiteia o pagamento de
atrasados oriundos da revisão pelo IRMS, o benefício NB: 077.393.835-4 possuía 03 (três)
dependentes: a Sra. BRUNA CALDEIRA GOMES (cota extinta em 16/04/2008), a Sra. TAMIRIS
CALDEIRA GOMES (cota extinta em 04/05/2009) e o Sr. LUCAS HENRIQUE CALDEIRA
GOMES (cota extinta em 29/03/2011). Vê-se, portanto, que, em todo o período em que se pleiteia
o pagamento de atrasados, havia 03 dependentes do benefício de pensão, de modo que o Sr.
Lucas não pode pleitear em seu nome os valores que seriam devidos às demais dependentes.”


Forçoso considerar, destarte, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em
questão, que outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão
guerreada houve por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata, enfim, de prestigiar tão somente o direito de sucessão do demandante no
cumprimento de sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia,
por força de lei, há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente
no benefício de pensão por morte.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-
PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que
outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve
por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de
sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei,
há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de
pensão por morte
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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