Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026625-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer
benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma
disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026625-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: VALMIR DE MUNARI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026625-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVADO: VALMIR DE MUNARI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de
cumprimento de sentença, pela qual o D. Juízo de origem rejeitou aimpugnação autárquica,
determinandoo prosseguimento da execução no valor total de R$ 41.875,50 (agosto de 2017),
conforme cálculo elaborado pela parte exequente. Sem condenação em honorários, nos termos
da Súmula 519/STJ.
O ora agravante alega que a conta homologada padece de vício, porquanto o exequente deixou
de descontar as parcelas do período de 12/2016 a 04/2017, em que o interessado percebeu
seguro-desemprego, nos termos do parágrafo único do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991.
Argumenta que o cálculodos juros moratórios entre o intervalo de 01.10.2012 a 28.08.2013 e a
partir de 07.09.2017 não observouo artigo 12 da Lei n. 8.177/1991. Inconformado, requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a homologação de seus cálculos de
liquidação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de decisão inicial, não foi concedido o efeito ativo ao agravo, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimadana forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente
apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026625-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: VALMIR DE MUNARI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03.02.2015, data em
que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Instada a apresentar os cálculos de liquidação, a parte exequente apurou o total devido de R$
41.875,50 (agosto/2017), na qual aplicou os coeficientes de correção monetária previstos
naResolução CJF n. 267/2013 e juros de mora de 0,5% a.m. (id 96816149 - Pág. 100/101).
O INSS, por sua vez, apresentou sua conta no valor total de R$ 33.628,26, utilizando o INPC até
06/2009 e a TR a partir de 07/2009, bem comojuros de mora de 0,5% a.m. Em seu cálculo, a
autarquia procedeu, ainda, o desconto das parcelas relativas aos meses de dezembro/2016 a
abril/2017, em que o interessado percebeu seguro-desemprego (id 96816149 - Pág. 107/108).
O Juízo de origem houve por bem acolher a memória de cálculo elaborada pela parte exequente.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao INSS no que se refere à exclusão do período
em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego, haja vista que há previsão legal que
veda o recebimento conjunto da referida benesse com qualquer benefício previdenciário, com
exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91, in verbis.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HOSPITALIZAÇÃO
ANTERIOR COMPROVADA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. IMPOSSILIDADE.
(...).
2. Excetuados pensão por morte e auxílio-acidente, é vedado o recebimento conjunto de seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social (LPBS, artigo
124, parágrafo único).
(AC 200071000355724, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 10/12/2003 PÁGINA:
418.)
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas
à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014.
(fl. 160), o desconto é legalmente justificável, considerando o estabelecido pelo parágrafo único
do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Nelson
Porfirio, DJ-e 19.06.2017).
Assim, considerando que o exequente recebeu seguro-desemprego no intervalo de dezembro de
2016 a abril de 2017 (conforme documento de id 96816149; Pág. 65), deve ser procedida a
exclusão de tal período da conta de liquidação.
Entretanto, o cálculo elaborado pela autarquia previdenciária não merece subsistir, porquanto não
observou o título judicial no que se refere à correção monetária. Com efeito, a decisão exequente
consignou que a atualização monetária deveria ser calculada pela lei de regência.
Nesse sentido, de rigor a aplicação da tese firmada pelo C. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por fim, esclareço que as partes adotaram os mesmos coeficientesde juros de mora, conforme
ratifica o parecer contábil que concluiu que ambasutilizaram juros moratórios de 0,5% a.m., a
partir do mês seguinte à publicação do acórdão, em harmonia com o título judicial e com o
entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para
determinar aexclusão na conta de liquidação do período de dezembro de 2016 a abril de 2017,
em que o exequente percebeu seguro-desemprego, mantendo-se os critérios de correção
monetária e juros de mora fixados pelo Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com qualquer
benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma
disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
