Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000018-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - MATÉRIA
EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - RESPEITO À COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
ENQUANTO O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO ALEGÁVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.
1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, no que diz respeito ao pedido deduzido
pelo INSS para que oexequente apresentassedemonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.Sucede que tal providência já foi adotada pelo recorrido, conforme se infere do documento
de id. 1136639, de sorte que não remanesce interesse recursal, no particular.
2. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo
inicial de tal benefício o dia 12.11.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo
inicial do benefício em 12.11.2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria
especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada
pelo INSS.
3. Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91,
não há valores a executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o
caso de cancelamento do benefício concedido". Sucede que a permanência do beneficiário de
uma aposentadoria especial no exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva
da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial.Sendo assim, mesmo sem se adentrar
na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015.E
diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o exequente continua trabalhando na mesma empresa desde
2008, conforme se infere do documento deid. 358084, página 4 (extrato CNIS juntado aos autos
pelo próprio INSS), donde se conclui que o fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria
especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a
agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.A alegação deduzida pela autarquia em sede
impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de
sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,na parte conhecida, desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000018-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000018-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que rejeitou
alegação de inexistência de valores a executar de sentença que concedeu aposentadoria
especial a parte autora, determinando a apresentação de cálculos de liquidação pelo executado.
Aduz, o agravante, que nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, não há valores a
executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o caso de
cancelamento do benefício concedido. Alega, ainda, que a execução de sentença deve ser
processada nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, com apresentação
dos cálculos de liquidação pelo exequente.
A decisão de id. 910022 deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da pretensão recursal,
apenas para determinar que o exequente apresente os cálculos de liquidação.
Intimado, o recorrido apresentou resposta ao agravo de instrumento e noticiou que já apresentou,
na origem, os cálculos de liquidação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000018-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
deixode conhecer o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido deduzido pelo INSS
para que oexequente apresentassedemonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Sucede que tal providência já foi adotada pelo recorrido, conforme se infere do documento de id.
1136639, de sorte que não remanesce interesse recursal, no particular.
No mais, penso que o recurso não comporta acolhida.
Sucede que o título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como
termo inicial de tal benefício o dia 12.11.2010, fazendo-o nos seguintes termos:
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somados os períodos de atividade especial reconhecidos, bem como
computando-se a conversão de tempo comum em especial, perfaz o autor mais de 25 anos de
tempo de serviço em atividades especiais (vide planilha anexa a esta decisão) na data do
requerimento administrativo (12.11.2010 - fl. 150), fazendo jus ao benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo (12.11.2010).
Tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 12.11.2010, tem-se
que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos,o
que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data
até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91,
não há valores a executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o
caso de cancelamento do benefício concedido".
Não se pode olvidar, pois, que a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no
exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a
aposentadoria especial.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso sub judice, tem-se que o exequente continua trabalhando na mesma empresa desde
2008, conforme se infere do documento deid. 358084, página 4 (extrato CNIS juntado aos autos
pelo próprio INSS), donde se conclui que o fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria
especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a
agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - MATÉRIA
EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - RESPEITO À COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
ENQUANTO O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO ALEGÁVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.
1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, no que diz respeito ao pedido deduzido
pelo INSS para que oexequente apresentassedemonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.Sucede que tal providência já foi adotada pelo recorrido, conforme se infere do documento
de id. 1136639, de sorte que não remanesce interesse recursal, no particular.
2. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo
inicial de tal benefício o dia 12.11.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo
inicial do benefício em 12.11.2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a
execução deve obedecer os seus exatos termos,o que implica no pagamento da aposentadoria
especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada
pelo INSS.
3. Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, no sentido de que "nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91,
não há valores a executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o
caso de cancelamento do benefício concedido". Sucede que a permanência do beneficiário de
uma aposentadoria especial no exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva
da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial.Sendo assim, mesmo sem se adentrar
na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015.E
diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o exequente continua trabalhando na mesma empresa desde
2008, conforme se infere do documento deid. 358084, página 4 (extrato CNIS juntado aos autos
pelo próprio INSS), donde se conclui que o fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria
especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a
agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.A alegação deduzida pela autarquia em sede
impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de
sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e,na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
