Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012148-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.1. Ausente a fixação de prazo para a concessão do
auxílio-doença, a autarquia cessará o seu pagamento após o prazo de 120 dias, cabendo ao
agravado procurar pelo INSS para comprovar a manutenção de sua incapacidade.2. Agravo de
instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012148-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR APARECIDO BORZANE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012148-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR APARECIDO BORZANE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Indaiatuba / SP, que determinou que
a autarquia dispense o agravado da convocação para perícia administrativa e mantenha o
benefício concedido em antecipação de tutela, abstendo-se de convocá-lo para qualquer outra
perícia que não seja a determinada nos autos.
Sustenta, em síntese, que é prerrogativa do INSS a convocação para realização de perícias
periódicas, sendo necessária a fixação de prazo para a duração do benefício, como dispõe o §8º
do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012148-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR APARECIDO BORZANE
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Em que pese a concessão do benefício de auxílio-doença em antecipação de tutela, observo que
o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o direito reconhecido em antecipação de tutela tem por base as condições de saúde
do agravado no momento do ajuizamento da ação e tendo o benefício de auxílio-doença natureza
temporária, sua prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de perícia
médica, da continuidade da incapacidade.
Deve se observar, ainda, a inovação trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei, que
acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Desta forma, ausente a fixação de prazo para a concessão do auxílio-doença, a autarquia
cessará o seu pagamento após o prazo de 120 dias, cabendo ao agravado procurar pelo INSS
para comprovar a manutenção de sua incapacidade.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para, em definitivo, tornar sem efeito a decisão
que obstou a realização de perícia médica periódica pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.1. Ausente a fixação de prazo para a concessão do
auxílio-doença, a autarquia cessará o seu pagamento após o prazo de 120 dias, cabendo ao
agravado procurar pelo INSS para comprovar a manutenção de sua incapacidade.2. Agravo de
instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
