
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001553-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001553-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 311111553, na origem) que, em cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa e o recebimento das diferenças do benefício deferido judicialmente, nos termos do julgamento do Tema nº 1.018, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, ora agravante, sustenta que já ocorreu a homologação dos cálculos, sem nenhum recurso da parte, de maneira que a questão se encontra preclusa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Resposta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001553-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
O v. Acórdão negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor especial nos períodos de 01/08/1975 a 04/05/1981, 12/04/1999 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/01/2007, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30/01/2007 – fl. 54) e à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
O recurso especial não foi admitido e foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
O AIRE não foi conhecido.
O trânsito em julgado ocorreu em 13 de setembro de 2021. A parte autora requereu o pagamento de R$ 493.905,61. A autarquia concordou com os valores pleiteados.
O d. Juízo homologou os cálculos da parte autora.
Os ofícios requisitórios foram expedidos. Por meio de petição endereçada ao juízo, a parte autora solicitou a aplicação do Tema 1.018, do STJ, ao caso.
O d. Juízo proferiu a r. decisão, ora agravada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
Ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a r. decisão que homologou os cálculos por ela apresentados, após a concordância do INSS.
Não é possível, portanto, reabrir a discussão sobre o tema.
Nesse sentido, a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. ÓRGÃO EMISSOR DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
3. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 615.707/SC, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO.
1. Ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a r. decisão que homologou os cálculos por ela apresentados, após a concordância do INSS.
2. Não é possível, portanto, reabrir a discussão sobre o tema.
3. Agravo de instrumento provido.
