
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010713-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PAULO MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010713-84.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
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AGRAVADO: JOSE PAULO MARQUES
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 322860520 dos autos principais, na qual o Juízo acolheu os laudos periciais juntados pela parte autora como prova emprestada, nos seguintes termos:
A parte autora requereu prova pericial. Pleiteia o reconhecimento de tempo especial nos liames:
1) Períodos: de 25.06.1984 a 22.11.1984, de 01.05.1986 a 16.01.1987, de 01.06.1987 a 30.11.1987, de 27.02.1988 a 30.05.1988, de 06.06.1988 a 19.11.1988, de 01.03.1989 a 31.05.1989, de 08.06.1989 a 20.12.1989, 05.02.2001 a 23.03.2001, 13.07.2004 a 12.01.2005, 02.05.2005 a 08.09.2005. Empregador: Santa Luiza Agropecuária. Juntou CTPS (Id. 309210141, pp. 9/14), PPPs (Id. 309210145, pp. 30-36, Id. 309210149, pp. 8/14). Atividades: cortador de cana, trabalhador rural (até 2001), motorista (de 13.07.2004 a 08.07.2005).
2) Período: de 24.06.1985 a 10.10.1985. Empregador: Gino de Blasi Filho. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 9), PPP (Id. 309210145, pp. 28-29). Atividade: trabalhador rural.
3) Período: de 23.02.1987 a 16.03.1987. Empregador: Ermafer S/C. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 11). Atividade: trabalhador rural.
4) Período: de 01.03.1990 a 19.08.1995. Empregador: Roberto M. W. Muno Cia. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 14). Atividade: ajudante de serviços diversos.
5) Períodos: de 01.04.2001 a 19.08.2001, 21.01.2003 a 08.08.2003, 02.02.2004 a 12.07.2004, 19.01.2005 a 30.04.2005, de 02.01.2006 a 12.05.2006, 04.01.2007 a 02.05.2007, 02.12.2010 a 14.04.2011, de 18.12.2015 a 15.02.2016, de 05.12.2016 a 30.04.2017. Empregador: Omac Locação de Mão de Obra - Araraquara. Juntou CTPS (Id. 309210141, pp. 15-17 e 32-34 e Id. 309210145, p. 2), PPP (Id. 309210145, pp. 38-60 e Id. 309210149, pp. 1-4). Atividade: ajudante, ajudante de manutenção (até 2016) e motorista (de 05.12.2016 a 30.04.2017).
6) Períodos: de 02.01.2002 a 20.01.2003, de 01.06.2006 a 13.09.2006. Empregador: Rodoviário Turmalina. Juntou CTPS (Id. 309210141, pp. 15 e 32). Atividade: ajudante de motorista e motorista.
7) Período: de 12.09.2005 a 30.11.2005. Empregador: Bauru Materiais. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 18). Atividade: motorista.
8) Períodos: de 28.05.2007 a 14.12.2009, de 22.03.2010 a 13.11.2010. Empregador: Walter de Biasi. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 33), PPP (Id. 309210909, pp. ¼). Atividade: motorista canavieiro.
9) Período: de 25.04.2011 a 26.07.2014. Empregador: Usina São José da Estiva. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 34), PPP (Id. 309210909, pp. 6/7). Atividade: motorista canavieiro.
10) Períodos: de 01.07.2014 a 24.12.2014, de 02.02.2015 a 04.12.2015, de 15.02.2016 a 30.11.2016. Empregador: Sílvio José Giraldi. Juntou CTPS (Id. 309210141, p. 34, Id. 309210145, p. 2), PPP (Id. 309210909, pp. 9/12). Atividade: motorista.
11) Período: de 17.04.2017 a 13.11.2017. Empregador: Transportadora Pedro da Silva Andrade. Juntou CTPS (Id. 309210145, p. 3). Atividade: motorista.
12) Período: de 18.12.2017 a 13.03.2018. Empregador: Pinheiro e Mattos Serviços. Juntou CTPS (Id. 309210145, p. 3). Atividade: motorista de furgão.
13) Período: de 09.04.2018 a 15.10.2018. Empregador: Pai e Filho Aguilera. Juntou CTPS (Id. 309210145, p. 4), PPP (Id. 309210909, pp. 15/16. Atividade: motorista de caminhão.
14) Período: de 02.01.2019 a 07.11.2019. Empregador: P. A. Camargo Neto EPP. Juntou CTPS (Id. 309210145, p. 4), PPP (Id. 309210909, pp. 17/18). Atividade: motorista carreteiro.
Na esfera administrativa, nenhum liame foi computado como tempo especial (Id. 309210149, pp. 25-42).
Até 28.04.1995 (períodos 1, 2 e 3), o enquadramento em categoria profissional dos períodos de atuação como “trabalhador rural” será enfrentado em sentença.
Nos períodos 1, 2, 5, 8, 9 e 10, 13, há PPPs com responsável pelas avaliações técnicas indicando exposição a agentes nocivos, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de tal modo que sua desconsideração apenas e tão somente com base em mera argumentação especulativa da parte autora seria medida anticientífica.
No período 4, a parte autora não apresentou testemunhas e nem prova documental para esclarecer as atividades desempenhadas como “ajudante geral”, de modo que resta prejudicada a realização da prova pretendida, eis que a nomenclatura em si não elucida as atividades de fato desenvolvidas, o que torna impossível a realização de perícia por similaridade ou a utilização de prova emprestada.
Nos períodos 6, 7, 11 e 12, a parte autora passou a atuar como ajudante de motorista, motorista, motorista canavieiro e de furgão.
Não foram apresentados PPPs ou documentos ambientais equivalentes contemplando as reais condições ambientais às quais esteve sujeita.
Também convém destacar que, mesmo residente e sempre com atuação profissional em Novo Horizonte/SP, a parte autora distribuiu a demanda na Subseção Judiciária da Capital, São Paulo/SP.
Tal elemento dificulta em demasia a colheita de provas, especialmente a realização de prova pericial, que ensejaria expedição de carta precatória.
A parte autora não indicou quais empresas seriam objeto de perícia, não comprovou documentalmente quais estão ou não em atividade, tampouco indicou os respectivos endereços.
De toda sorte, a expedição de carta precatória a comarca com Vara única fatalmente culminaria na nomeação do mesmo Perito que confeccionou os laudos periciais emprestados.
Os municípios de Novo Horizonte e de Santa Adélia/SP estão separados por apenas 60 quilômetros.
Assim sendo, à luz dos caros princípios da economia processual, celeridade e com escopo de evitar futura irresignação da parte, e considerando a orientação do CJF de não realizar perícias redundantes com a escassa verba da AJG, acolho os laudos periciais juntados pela parte autora como prova emprestada, notadamente avaliações na Vara Única da comarca estadual de Santa Adélia/SP, referente à atuação como trabalhador rural/cortador de cana – Id. 309210915, motorista em usina de álcool/açúcar – Id. 309210922.
De fato, o acolhimento dos aludidos laudos periciais tem o mesmo efeito prático da expedição de carta precatória destinada à Comarca na qual a prestação de serviços se deu, pois tudo leva a crer que o mesmo avaliador seria nomeado.
Desse modo, intimem-se os representantes judiciais das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indiquem se concordam com a utilização dos laudos periciais emprestados, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: (i) indevido o acolhimento da prova emprestada; (ii) não há nos documentos juntados pela parte autora a comprovação de que a perícia a que se refere ambos os processos têm conteúdo e propósitos equivalentes; (iii) ausente a observância de efetivo contraditório e do devido processo legal na realização da prova em que se pretende emprestar. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010713-84.2024.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O cerne da discussão diz respeito à utilização de laudo pericial emprestado pelo autor para comprovar o labor especial, opondo-se a autarquia previdenciária agravante ao pedido.
A respeito da prova emprestada, como já decidido no STJ:
“Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014).
A hipótese centra-se no disposto no artigo 370 do CPC/15, que estabelecem que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Entendeu o juízo a quo que acolher o laudo pericial emprestado configuraria medida adequada à resolução da lide, tendo em vista a orientação do CNJ de não realizar perícias redundantes e o entendimento que a “expedição de carta precatória a comarca com Vara única fatalmente culminaria na nomeação do mesmo Perito que confeccionou os laudos periciais emprestados”.
Ademais, ante as peculiaridades do caso em tela, tal como a proximidade do município de Novo Horizonte e de Santa Adélia/SP, a solução do magistrado visa a resolução mais célere da lide.
Não é necessário que autarquia previdenciária tenha apreciado administrativamente a prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
E é justamente este o caso dos autos, tendo o juízo intimado o agravante a se manifestar “no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando se concorda com a utilização dos laudos periciais emprestados”, respeitando assim os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente aposentaria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas desde a DER até a data do ajuizamento da demanda. Apresentou provas emprestadas para servirem de suporte as suas alegações. Pretende, portanto, receber parcelas vencidas e vincendas do benefício.
- Perfeitamente admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil.
- Devem ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados, porquanto a prova emprestada não precisa ser inicialmente apresentada no processo administrativo.
- O valor da causa apurado pela parte autora reflete a expressão monetária da vantagem econômica procurada e como o montante é superior ao estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/2001, resta afastada a competência do Juizado Especial Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010271-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)
No mais, é igualmente admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.
Eventual alegação de prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Agravo de instrumento oposto pelo INSS contra a decisão que acolheu prova pericial emprestada, arguindo ofensa ao contraditório e ampla defesa.
- É perfeitamente cabível a utilização da prova emprestada nos autos, dada a peculiaridade do caso em tela, tal como a necessidade da perícia técnica de ser realizada por carta precatória para comarca excessivamente próxima, com pouca disponibilidade de peritos.
- Ademais, não há ofensa ao contraditório e ampla defesa no acolhimento de prova pericial emprestada, desde que seja dado às partes a oportunidade de se manifestarem nos autos acerca da documentação juntada.
- Decisão mantida, agravo de instrumento desprovido.
