Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015619-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existênciade decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o
direito ao benefício de auxílio-doença,tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é
de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas
incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do
benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa,
mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação
da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de
sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de
fato.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015619-64.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IANI MARA MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA COSTA MEDEIROS JUNIOR - SP256731
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015619-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IANI MARA MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA COSTA MEDEIROS JUNIOR - SP256731
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento,com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSScontra a
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP em sede de
execução de sentença.não concedeu os benefícios da justiça gratuita pois a simples declaração
de pobreza não seria suficiente.
O agravante aduz, em síntese, que o benefício de auxilio-doença é de caráter temporário e
precário, sujeito a periódicas revisões administrativas, bem como que eventual conclusão de
cessação tomada com base nessas revisões administrativas não afronta a coisa julgada.
Deferido o efeito suspensivo para determinar a imediata cessação do benefício.
Ausente resposta da parte contrária, embora tenha sido intimada, tendo decorrido o prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015619-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IANI MARA MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA COSTA MEDEIROS JUNIOR - SP256731
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo de instrumentomanejado pelo INSS, em face de decisão de primeira instância
prolatada em sede de execução de sentença, no sentido de determinar o restabelecimento de
auxílio-doença.
As razões de recurso são fortes em que o benefício de auxilio-doença é de caráter temporário e
precário, sujeito a periódicas revisões administrativas, bem como que eventual conclusão de
cessação tomada com base nessas revisões administrativas não afronta a coisa julgada.
Neste contexto, da análise dos documentos, assevero que não se olvida da existênciade decisão
judicial acobertada pela coisa julgada, reconhecendo o direito da agravante em perceber o
benefício de auxílio-doença. No entanto, tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário,
é de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas
incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
Dizendo por outro giro, ainda que concedido por decisão judicial já acobertada pela coisa julgada,
mais dia, menos dia, o auxilio-doença cessará, e nisso não há, necessariamente, ofensa à
decisão que o deferiu.
Seja como for, para a hipótese dos autos, é necessário admitir que a polêmica a respeito da
necessidade de prorrogação, ou não, do benefício em questão, ganhou foros de nova lide,
somente sanável pela via do devido processo legal. Isso porque interpolaram-se na questão
novas controvérsias de cunho fático, que estão a demandar adequada instrução probatória. Por
exemplo, na nova perícia administrativa realizada, o “expert” da autarquia agravante asseverou
que a segurada noticiou sua condição de lactante, motivo pelo qual havia interrompido seu
tratamento medicamentoso. Já ela, por sua vez, trouxe aos autos manifestação negando a
amamentação e a interrupção de seu tratamento.
Dessa forma, estamos em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa,
mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação
da decisão transitada em julgado.
A questão não se resolve por incidente em execução de sentença, mas pela via processual mais
ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de fato desta lide.
Com tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão
agravada e determinar a imediata cessação do benefício doauxílio-doença NB 31/606.244.731-8.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existênciade decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o
direito ao benefício de auxílio-doença,tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é
de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas
incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do
benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa,
mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação
da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de
sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de
fato.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
