Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024309-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA.
1. É dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Inexiste irregularidade no ato da autarquia, que cancelou o benefício após verificar a ausência
de incapacidade.
3. Mérito do ato que determinou o cancelamento do benefício deve ser discutido em ação distinta,
uma vez que o pedido desta ação é diverso e já foi amplamente analisado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024309-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ERBIO DONIZETE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024309-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ERBIO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erbio
Donizete da Silva contra a decisão do D. Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá, que emsede de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte autora para restabelecer benefício
previdenciário concedidona via judicial.
Alega, em síntese, que o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício concedido
judicialmente, ofendendo, assim, a coisa julgada. Sustenta que a suspensão do benefício é
descabida, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de
contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024309-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ERBIO DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Ademais, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas,
ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por
invalidezdeve se submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se
tratando de benefício de caráter permanente.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no atoda autarquia que em sede de revisão de
benefício concedido judicialmente o cancela por verificar a ausência de incapacidade.
Observo que o mérito do ato que determinou o cancelamento do benefício deve ser objeto de
ação distinta, uma vez que o pedido desta ação é diverso e já foi exaustivamente analisado,
estando o presente processo já em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA.
1. É dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Inexiste irregularidade no ato da autarquia, que cancelou o benefício após verificar a ausência
de incapacidade.
3. Mérito do ato que determinou o cancelamento do benefício deve ser discutido em ação distinta,
uma vez que o pedido desta ação é diverso e já foi amplamente analisado.
4. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
