Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022156-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II -Ovoto condutor do acordão embargado expressamente consignou que a autora não possui
condições de exercer atividade laborativa, por tempo indeterminado, constatando-se, assim, o
preenchimento dos requisitos ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente
percebido.
III - Em que pese a alta programada esteja revestida, em princípio, de legalidade, não se verifica
a omissão apontada pelo embargante, haja vista a ausência de obrigatoriedade de fixação de
termo final para a concessão do auxílio-doença.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: CLEUZA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu
provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade
formulado nos autos.
Alega o embargante que há omissão a ser sanada e visando o prequestionamento da matéria, já
que não houve menção ao REsp Repetitivo nº 1.401.560/MT, pacificando a tese concernente à
necessidade de devolução dos referidos valores, recebidos indevidamente, ainda que haja boa fé,
bem como a necessidade de observância da tese, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, além
da decisão proferida pelo C. STF, quando do julgamento do ARE nº 722.421 RG/MG, que
assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa a restituição de valores
recebidos pelo beneficiário, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, por
demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais.
Decorrido o prazo legal para manifestação da parte autora.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022156-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, o voto condutor do acordão embargado expressamente consignou que a autora, com
58 anos de idade, cabeleireira,é portadora de espondilopatia inflamatória, esporão do calcâneo,
tendinopatia do manguito rotador, bursite do ombro esquerdo, depressão grave e síndrome do
pânico, não possuindo condições de exercer atividade laborativa, por tempo indeterminado.
Constatou-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora, motivo pelo qual se deu
provimento ao seu agravo de instrumento.
É certo que oDecreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS,
mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da
capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela
entidade previdenciária.
Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão
previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido
de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do
aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do
procedimento administrativo.
No entanto, em que pese a alta programada esteja revestida, em princípio, de legalidade, não se
verifica a omissão apontada pelo embargante, haja vista a ausência de obrigatoriedade de fixação
de termo final para a concessão do auxílio-doença.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II -Ovoto condutor do acordão embargado expressamente consignou que a autora não possui
condições de exercer atividade laborativa, por tempo indeterminado, constatando-se, assim, o
preenchimento dos requisitos ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente
percebido.
III - Em que pese a alta programada esteja revestida, em princípio, de legalidade, não se verifica
a omissão apontada pelo embargante, haja vista a ausência de obrigatoriedade de fixação de
termo final para a concessão do auxílio-doença.
IV- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
