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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. TRF3. 5030776-67.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:56:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99". 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023). 3. Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado. 4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030776-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030776-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

AGRAVANTE: CAMILO MANNO SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030776-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

AGRAVANTE: CAMILO MANNO SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

  

R E L A T Ó R I O

A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILO MANNO SILVA contra a r. decisão nos autos do processo nº 5006345-87.2023.4.03.6104 que, em sede de ação previdenciária que tramita perante a 1ª Vara Federal de Santos/SP, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria com base no Tema 1.102 do STF que trata da Revisão da Vida Toda, indeferiu o pedido de tutela de evidência para que se procedesse à imediata revisão do benefício (ID 298474806).

A parte agravante insurge-se contra a suspensão do processo, sustentando que este deve prosseguir. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso para revisão imediata de seu benefício.

Efeito suspensivo foi indeferido e intimada a parte agravada para oferecer resposta ao recurso (ID284890197).

O processo subjacente encontra-se sobrestado em razão da decisão do Ministro Alexandre de Moraes que determinou a suspensão da tramitação e julgamento dos processos de “revisão da vida toda” até que haja o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS.

A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (ID298474806).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030776-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

AGRAVANTE: CAMILO MANNO SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Desembargadora Federal Dra. Silvia Rocha (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela para imediata aplicação da tese firmada no Tema 1.102, do sistema dos recursos extraordinários com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em 01/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1276977, paradigmático do Tema 1.102, tendo sido publicado o acórdão e disponibilizada a tese jurídica nele fixada na data de 13/04/2023:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica. 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023, ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.

A respeito da suspensão da tramitação dos feitos afetados ao Tema 1.102 e da inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios abrangidos pela matéria, a C. 8ª Turma assim decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A questão em análise foi cadastrada como "Tema 1102”, na base de dados do Supremo Tribunal Federal.

2. O v. acórdão proferido no julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE 1.276.977/DF (Tema 1102), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (Ata de Julgamento, DJE - ATA Nº 38, de 01/12/2022. DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022, Acórdão publicado em 13/04/2023).

3. Foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo sido postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte.

4. O E. Min. Rel. Alexandre de Moraes acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento do recurso.

5. No que tange ao pedido de tutela de evidência, não se pode dizer que o tema 1102/STF possui tese firmada dada a pendência do julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a hipótese prevista no artigo 311, II, do Código de Processo Civil.

6. Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante no tocante à existência de risco na demora do julgamento do feito a ensejar a concessão dos efeitos da tutela, o fato é que a sua não concessão neste momento não enseja a ocorrência de danos irreparáveis ou perecimento de direito, uma vez que a parte está em gozo do benefício. 

7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032149-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)

                                      

Nesse sentido, cita-se decisões monocráticas proferidas no âmbito desta C. Corte Regional: AI n. 5029911-44.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, DJe  27/11/2023; e AI n. 5034574-36.2023.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJe 20/03/2024.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INVIABILIDADE.

1. O Tema de Repercussão Geral nº 1.102 perante o STF versa sobre a "possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102) e fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável” (publicado na data de 13/04/2023).

3.  Nos termos do artigo 1.040, inc. III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigmático, pode o magistrado dar regular processamento aos feitos que versam sobre a mesma questão jurídica, contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE de 28/07/2023 ordenou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, restando pendente até o presente momento, também no que toca à modulação dos efeitos do julgado.

4. É de ser determinada ou mantida a suspensão do feito na primeira instância e reconhecida a inviabilidade da concessão da tutela de evidência para a revisão imediata dos benefícios. Precedente.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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