
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE PATRONO NOMEADO PREFEITO. ESTATUTO DA OAB ARTS. 27 E 28. ATIVIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO. PRAZO DEVOLVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019589-94.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo afastou a alegação de nulidade do processo a partir da data da intimação da sentença, ao fundamento de que não teria sido informado nos autos eventual ocorrência de impedimento do causídico.
A agravante alega, em síntese, ter constituído os advogados Carlos Augusto Biella e Helen Carla Severino, tendo sido a intimação da sentença efetuada exclusivamente em nome do primeiro causídico, que se encontra impedido de exercer a advocacia por ter tomado posse como prefeito em 30.09.2015, acarretando nulidade do ato. Requer, assim, a declaração de nulidade do processo a partir da intimação disponibilizada no dia 04.11.2015, com a determinação de intimação da advogada Helen Carla Severino, devolvendo-se o prazo de apelação.
Em decisão inicial (fls. 86/87), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta (certidão de fl. 91).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019589-94.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, da análise da petição inicial e do mandato dos autos da ação subjacente, acostados às fls. 11/22, verifica-se que a parte autora constituiu os advogados Carlos Augusto Biella e Helen Carla Severino.
No entanto, no curso do processo, em 30.09.2015, o Sr. Carlos Augusto Biella tomou posse como prefeito, eleito em eleições suplementares (fls. 65/66), sendo a advocacia incompatível com o exercício da referida atividade, conforme disposto no Estatuto da OAB:
Depreende-se, ainda, que a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 04.11.2015, exclusivamente em nome do mencionado advogado (fls. 55/60).
Portanto, diante da proibição total pra o exercício da advocacia imposta pela posse como prefeito, a única responsável pela ação é a outra advogada constituída, Helen Carla Severino, em nome da qual não se efetuou a intimação, de modo que é de rigor reconhecer-se a nulidade do ato, por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para declarar a nulidade do feito a partir da intimação da sentença, determinando-se nova intimação da parte autora, em nome da advogada Helen Carla Severino, devolvendo-se o prazo de apelação.
SERGIO NASCIMENTO
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