
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006127-70.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Alega o agravante, em síntese, que a demanda de origem tem por objeto a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade percebida pelo agravado desde 01.06.2005 (NB: 41/138.597.923-0), que não é mais devida, em virtude do beneficiário ter passado a receber aposentadoria por tempo de serviço concedida em outro processo judicial, que tramitou na 12ª Vara Cível de Jundiaí/SP (Processo n. 1367/03). Destarte, a aposentadoria por idade que se pretendia revisar foi extinta, tendo sido pagas ao agravado, no feito em que obteve a aposentadoria por tempo de serviço, as prestações em atraso, descontando-se as parcelas percebidas a título de aposentadoria por idade, razão pela qual não há que se falar em diferenças relativas à revisão da renda mensal inicial.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006127-70.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Com efeito, da análise da situação fática posta nos autos, não há proveito econômico à parte agravada com a execução do julgado, pois o benefício de aposentadoria por idade objeto da revisão determinada pelo título judicial, não pode ser recebido pela parte autora, tendo em vista a ação que tramitou na 12ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (Proc. n. 1367/03), na qual o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 19.11.1997, restando consignado naquele feito que, em razão da vedação expressa no artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade deveria ser descontada da execução, o que foi devidamente efetuado, como se observa do cálculo de fls. 245/250, com pagamento dos valores em atraso (fls. 256/257).
Destarte, há que se reconhecer a inexistência de saldo devedor em favor do autor.
De outra parte, a execução pode prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Fixo estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que a liquidação de título judicial em execução restou prejudicada com a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB anterior e Renda Mensal Inicial maior.
SERGIO NASCIMENTO
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