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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§ 1º E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência". III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem como o atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01. V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006278-77.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006278-77.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§1º
E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - OSTJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II -Nesse contexto,é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as
decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio
para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não
tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande
intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem comoo
atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na
decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006278-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIRCE CAETANO DE AQUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006278-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIRCE CAETANO DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Dirce Caetano de Aquino em face da decisão judicial proferida nos
autos da ação de concessão de benefício assistencial, em que o d. Juiz da 1ª Vara Federal de
Botucatu/SP corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 13.754,84 e reconheceu a
incompetência absoluta para processar e julgar a causa, determinando a remessa do feito ao
Juizado Especial Federal de Botucatu/SP.

Aagravante, em suas razões, alega o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que é
competente para o processamento do feito o juízo a quo, tendo em vista que formulou pedido de
concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo efetuado em
09.11.2011, de modo que o valor da causa supera o limite de sessenta salários mínimos.

Adecisão inicial proferida (Id. n. 1997974) não conheceu do agravo de instrumento. Em face de tal
decisão a autora interpôs recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021), ao qual foi negado
provimento (Id n. 4801071).

Determinada a reapreciação do feito, foi proferido pela Turma Julgadora o acórdão Id. n.
70081028, o qual, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, deu
provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora, a fim de determinar o
prosseguimento do presente agravo de instrumento.

O INSSnão apresentou contraminuta ao recurso.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006278-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DIRCE CAETANO DE AQUINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo

de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.

Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do

acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.

Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

Da leitura da petição inicial da ação subjacente, observo que a autora objetiva a concessão de
benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde a data do requerimento
administrativo efetuado em 09.11.2011.

Assim dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2ºdo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1 º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.

Sendo assim, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o
grande intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem
comoo atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na
decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta
salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, §§ 1º E 2º,DO CPC. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, para

definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo,
será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas
vincendas. Precedentes.
3. Conquanto a parte autora tenha formulado pedido de amparo social à pessoa com deficiência,
tais expedientes não deveriam ser excluídos, de pronto, do cômputo a ser considerado para
aferição no valor da causa, porque é prática comum nas agências do INSS que o trabalhador,
quando a qualidade de segurado não parece estar configurada, seja orientado a requerer o
benefício assistencial, para o qual não se exige tal condição, nem carência.
4. Os requerimentos administrativos formulados anteriormente à propositura da ação, em julho de
2004 (ID 733041 PG 17) e março de 2009 (ID 733041 PG 20), respectivamente, estão sujeitos à
prescrição quinquenal, de forma que não aproveita ao impetrante a alegação de que haveriam
parcelas vencidas a justificar a fixação do valor da causa em montante superior a 60 salários
mínimos.
5. Segurança denegada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5009324-11.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/07/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/07/2019)


Destarte, é competente o Juizado Especial Federal, para o processamento e julgamento da
demanda.


Diante do exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, §§1º
E 2º DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - OSTJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação.
II -Nesse contexto,é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as
decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio
para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não
tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no

momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
III - O valor da causa deve observar o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
IV - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 16.03.2017, e considerando o grande
intervalo de tempo decorrido entre o requerimento administrativo efetuado em 2011, bem comoo
atual requerimento administrativo efetuado em 08.11.2017, não se constata ilegalidade na
decisão agravada, ao retificar o valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa o limite de sessenta
salários mínimos definido na Lei n. 10.259/01.
V- Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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