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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1. 015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEM...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO. I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°). III - A prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002504-05.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002504-05.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO.
I - OE. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de possibilitar meio
para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não
tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - A prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade
especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais, sendo de
rigor a manutenção da decisão agravada.IV- Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002504-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002504-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Antonio Donizete Paulo face à decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em que od. Juiza
quoindeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal para a comprovação do caráter
especial das atividades desenvolvidas pelo autor.

Alega o agravante, em síntese, que possui o direito subjetivo de provar suas alegações por todo e
qualquer meio de prova, sendo imprescindível a prova testemunhal para comprovar a
especialidade do labor exercido junto à empresaRadial Tecnograf Máquinas Ltda., tendo em vista
o encerramento das atividades da empresa.Inconformado, requer a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta ao recurso.


É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002504-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE PAULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDNEIA QUINTELA DE SOUZA - SP208212-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





De início, esclareço, quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, que o E. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese
jurídica:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.

Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.

EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica:O rol
do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação(g.n.).

Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.

Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua
irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

No caso vertente, não merece reforma a decisão agravada, porquanto a prova testemunhal é
meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de
prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado

pelo responsável técnico pelos registros ambientais.

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO
PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(...). XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente
provida.
(TRF3, 9ª Turma, AC 200603990200814, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/05/2010, DJ
20/05/2010)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015
DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO.
I - OE. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT,
de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a
seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de possibilitar meio
para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não
tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - A prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade
especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais, sendo de
rigor a manutenção da decisão agravada.IV- Agravo de instrumento interposto pela parte autora
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo

de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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