Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018933-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO
MITIGADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
II - No presente caso, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades
laborativas desenvolvidas no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1998 e de 19.11.2003 a
24.11.2006 , tendo em vista que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento,
de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todos os períodos alegados,
especialmente entre o lapso temporal de 29.03.2006 a 24.11.2006, razão pela qual se mostra
imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de
defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel
Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018933-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018933-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA face à decisão proferida nos
autos da ação revisional de benefício previdenciário, em que o d. Juiz a quo indeferiu o
requerimento de produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício à empresa na qual
o autor laborou, para fins de comprovação do caráter especial das atividades profissionais por ele
desenvolvidas.
Defende o agravante, em síntese, que a recusa injustificada e desprovida de razão legal ao seu
pedido de produção de provas caracteriza flagrante cerceamento de defesa, bem como violação
ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Argumenta que diligenciou na busca
de documentos aptos a comprovar a sua exposição a agentes agressivos no intervalo laborado
de 06.03.1997 a 31.12.1998 e de 19.11.2003 a 24.11.2006 na empresa BSH Continental
Eletrodomésticos Ltda, porém não obteve êxito. Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo,
com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a produção de
prova pericial in loco, ou a expedição de ofício à empresa requerida.
Em decisão inicial (ID Num. 87001243), foi concedido o efeito suspensivo requerido para o fim de
deferir a produção da prova técnica pericial nos termos pleiteados pelo autor.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018933-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte
tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal,
apresentando rol taxativo, isso não significa que não se possa fazer interpretação extensiva ou
analógica.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada
a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada
possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar
sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de produção de prova pericial.
No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas
desenvolvidas no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1998 e de 19.11.2003 a 24.11.2006 na
empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, sendo que os documentos apresentados não
permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante
todos os períodos alegados, especialmente entre o lapso temporal de 29.03.2006 (data do PPP
de ID Num. 83542996 - Págs. 34/36) a 24.11.2006 (data do requerimento administrativo – ID
Num. 83542997 - Pág. 5), razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico
pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à
época da prestação laboral, tal como disposto no §1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com
redação do Decreto n. 4.827/03.
(...)
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da
atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial , por meio de comprovação pericial.
(...)
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi
exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi
expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio
constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova
técnica."
(TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga
Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, para o fim de
deferir a produção da prova técnica pericial nos termos por ele pleiteados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO
MITIGADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
II - No presente caso, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades
laborativas desenvolvidas no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1998 e de 19.11.2003 a
24.11.2006 , tendo em vista que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento,
de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todos os períodos alegados,
especialmente entre o lapso temporal de 29.03.2006 a 24.11.2006, razão pela qual se mostra
imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de
defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel
Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA