
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016082-28.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ordem para retificação de ofício expedido para implantação do benefício de auxílio doença, ao fundamento de que o benefício concedido nos autos seria o de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante que o ofício expedido está correto, vez que o acórdão proferido por esta Corte concedeu auxílio doença e transitou em julgado sem qualquer recurso.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
Com contraminuta da agravada, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
A questão cinge-se à espécie de benefício que teria sido concedido à segurada nos termos do título executivo judicial.
Consta dos autos que na ação de conhecimento o juízo de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à autora, ora agravada (fls. 28/32).
Posteriormente, em razão da remessa oficial e da interposição de apelo pela autarquia previdenciária, a matéria foi devolvida a esta instância, onde a Décima Turma decidiu pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 33/37), com trânsito em julgado em 27.03.2015 (fl. 38).
Com efeito, consta expressamente da decisão monocrática, cuja cópia foi juntada às fls. 33/37:
Conquanto contenha o dispositivo erro material, corrigível de ofício, e que ora o faço, a sentença do d. Juízo monocrático foi mantida na parte em que reconheceu a incapacidade laborativa:
Assim, em que pese a interpretação dada pelo magistrado a quo, é certo que nesta Corte foi reconhecido o direito da ora recorrida ao benefício de auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez, razão pela qual o agravo merece provimento.
Nesse sentido, colaciono:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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