Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031968-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA PREVISTA NA LEI.
1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da
condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos Decretos Federais
53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função em CTPS.
2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente
em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e
formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
3- Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo
princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida pelo
empregador.
4- A realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador que,
por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência
ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo
114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e da 7ª Turma desta C. Corte.
5- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031968-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PERSIO SARRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031968-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PERSIO SARRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
agravo de instrumento interposto por PERSIO SARRI, contra decisão proferida no bojo da ação
previdenciária, que não aceitou a documentação juntada aos autos subjacentes para
reconhecimento da atividade especial de mecânico de manutenção desempenhada na empresa
Soft Metais, reconhecendo tão somente o período de 01/03/1996 a 04/03/1997, além de não ter
se pronunciado quanto ao pedido de realização de perícia técnica na referida empresa.
Sustenta que apresentou PPPs dos períodos de 01/03/1996 a 14/06/2000 e de 02/01/2001 a
10/09/2009 trabalhados como mecânico de manutenção na empresa Soft Metais Ltda,
requerendo a realização de perícia técnica judicial, considerando que os PPPs se encontram
deficientes.
No entanto, aduz que o Juiz “a quo” reconheceu tão somente o período de 01/03/1996 a
04/03/1997, não reconhecendo os períodos de 05/03/1997 a 14/06/2000 e de 02/01/2001 a
10/09/2009, sob a alegação de que não há insalubridade para tais períodos, tendo em vista que
o ruído está inferior ao previsto em lei, deixando de apreciar os diversos pedidos de realização
de perícia técnica na referida empresa, a fim de comprovar que ficava exposto a agentes
químicos hidrocarbonetos.
Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo , e, ao final, o provimento do
recurso, a fim de queseja determinada a realização da perícia técnica na empresa Soft Metais
Ltda, comprovando que ficava exposto aos agentes físicos e químicos, agressivos a sua saúde.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou a ação
previdenciária extinta, em parte (fls. 50/56, ID 147983516).
A parte autora, ora agravante, defende que os PPPs elaborados pela empresa Soft Metais Ltda.
são deficientes, motivo pelo qual deseja realizar prova pericial técnica para provar a
especialidade do labor ali prestado nos períodos de 05/03/1997 a 14/06/2000 e de 02/01/2001 a
10/09/2009.
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
No caso concreto, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade do labor exercido
nos períodos de 05/03/1997 a 14/06/2000 e de 02/01/2001 a 10/09/2009.
Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo
princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida
pelo empregador.
A realização de prova pericial é impertinente.
Isso porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas
informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao
conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os
conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de
1988.
Nesse sentido, precedentes da 7ª Turma da 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou
contrarrazões.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses
documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
(...)
37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento
de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente
provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424-96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. (...)
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei".Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
- Em todos os intervalos de tempo requerido, o autor esteve exposto ao fator de risco "Ruído",
cuja intensidade estava abaixo dos limites máximos toleráveis pela legislação de regência, não
sendo possível reconhecê-los como atividades especiais. Nesse sentido o entendimento da
sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, não sendo possível, de todo o modo, o
reconhecimento das atividades especiais, relativamente aos períodos de 03/07/2000 a
30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011,
23/02/2009 até o ajuizamento da ação, com a ressalva de que, para esses períodos, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito.
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...)
- Aposentadoria do autor parcialmente procedente.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des.
Fed. INÊS VIRGÍNIA, grifei).
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JOÃO DIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015):
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade.
- De posse do primeiro PPP apresentado, utilizou-o para instrução da demanda subjacente,
sem a devida acuidade necessária na oferta de prova de tantos anos de labuta, ainda mais,
especial.
- Alertada da impropriedade que constava do documento em voga, conforme termos da
provisão judicial arrostada, a parte autora tratou de produzir nova evidência (novo PPP), em
10/08/2017, porém, consertada naquilo em que descompassado o anterior Perfil Profissiográfico
ofertado com a normatização correlata à espécie, tudo, entretanto, posteriormente ao decisório
objurgado, que é de 17/09/2015, bem como seu respectivo trânsito em julgado, que data de
26/10/2015.
- Há precedentes da 3ª Seção deste Regional no sentido de que se afiguram desserviçais
documentos preparados como o vertente, para casos como o ora examinado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes
do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art.
98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. -
Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5015536-48.2017.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019, Rel.
Des. Fed. DAVID DANTAS, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I,
do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de
instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a
propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo
301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o
ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento
jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e
defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474
do CPC).
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si
só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva
reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou
negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova
nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos
excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de
circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a
ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o PPP que fez juntar aos autos da
demanda subjacente, percebendo que informava exposição a ruído em nível inferior àquele
estabelecido no ordenamento jurídico para fins de caracterização da natureza especial da
atividade, deveria ter requerido ao empregador a retificação cabível em momento oportuno ou a
produção de prova hábil à comprovação de exposição a níveis superiores de pressão sonora,
não se podendo valer da via rescisória para tal fim.
5. Ademais, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação
fática pretérita e ser existente à época da prolação da sentença.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Rejeitada em parte a matéria preliminar. Decretada a extinção parcial do processo, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange aos pleitos para
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997
a 18.11.2003, apenas quanto à exposição a agentes químicos, e de 31.01.2008 a 05.06.2008.
No mais, em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo
487, I, do CPC/2015.”
(TRF3, 3ª Seção, AR 5016558-44.2017.4.03.0000, e - DJF3 30/07/2019, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO, grifei).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031968-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: PERSIO SARRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): No caso, o
recurso foi interposto contra decisão que resolveu parcialmente o mérito, devendo ser
desafiada, portanto, por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, II, do CPC.
Segundo conta da inicial, com relação à empresa Soft Metais Ltda, alegou o agravante
quetrabalhou em condições especiais,nos períodos de 01/03/1996 a 16/06/2000 e de
02/01/2001 a 10/09/2009,como“mecânico de manutenção”, totalizando o tempo de 12 anos, 11
meses e 23 dias.
Para provar o alegado, juntou sua CTPS, na qual constam os referidos vínculos, e PPP’s
expedidos em 14/03/2017 pela citada empresa.
Extrai-se de ambos osPPP’s,que no desempenho de sua atividade, na fábrica, o segurado
permanecia exposto apenas ao fator de risco ruído, de intensidade variável de 79 a 81 dB.
Aesse respeito, o agravante requereu o deferimentoda prova técnica, alegando que referidos
PPP'snão expressavam a realidade, poisnãomensuroucorretamente o grau de ruído, tampouco
mencionou os agentes químicos a que ficava exposto.
Assim, afirmou quea prova técnicaseria capaz de comprovarque trabalhou em todos os
períodos com exposição habitual e permanente a agentes químicos a que todo mecânico de
manutenção de indústria tem contato, bem como a ruído superior ao limite de tolerância.
Aprova pericialfoi indeferida,segundo o entendimento de que os PPP’s estavam preenchidos
corretamente.
A parte autora reiterou o pedido de prova pericial, ressaltando que os PPP’s eram deficientes.
Sobreveio, então, a r.decisão agravada, que resolveu parcialmente o mérito da ação, no tocante
ao período trabalhado na empresa “Soft Metais”, no seguinte sentido:
“Vistos.
1) Fls. 342/345 e 348/351: Tendo em vista que o Autor comprovou o fechamento da empresa
empresa "Remar Ltda." (fl. 345), responsável pela emissão dos PPPs dos períodos
compreendidos entre 01/03/1986 a 04/06/1986 e 04/07/1988 a 30/07/1990, dou por cumprido o
item "02" da decisão de fls. 327/330.
2) Ato contínuo, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com o reconhecimento judicial dos períodos laborados em condições especiais
compreendidos entre 01/03/1986 a 04/06/1986, 04/07/1988 a 30/07/1990 (como motorista, para
a empresa "Remar Ltda."), 01/03/1996 a 14/06/2000, 02/01/2001 a 10/09/2009 (como mecânico
de manutenção, para a empresa "Soft Metais") e 16/12/2011 a 28/03/2017 (como ajudante de
eletricista, para a empresa "Constele Ltda"), desde 19/09/2018 (data do requerimento
administrativo atualizado), sem indicar quais os agentes nocivos estava exposto.
E para comprovar a insalubridade de tais períodos juntou os PPPs de fls. 74/75 (abrangendo o
período entre 01/03/1996 a 14/06/2000), 76/77 (abrangendo o período entre 02/01/2001 a
10/09/2009) e 78/79 (abrangendo o período entre 16/12/2011 a 28/03/2017), bem como
demonstrou o fechamento da empresa responsável pela emissão dos PPPs dos períodos
compreendidos entre 01/03/1986 a 04/06/1986 e 04/07/1988 a 30/07/1990 (fl. 345).
Adiante, instados a especificarem provas (fl. 313), o Autor pleiteou a produção da provas
pericial e oral, pois os PPPs de fls. 74/77 e 78/79 "não estão condizentes a realidade do
trabalho" (fls. 317/318), enquanto o INSS foi contrário a realização da prova pericial e pleiteou a
exibição dos PPPs e LTCATs (fls. 320/326).
Ademais, a decisão de fls. 327/3330 já indeferiu a prova oral.
Pois bem.
Quanto aos períodos compreendidos entre 01/03/1986 a 04/06/1986 e 04/07/1988 a
30/07/1990, diante do fechamento da empresa (fl. 345), haverá necessidade de realização de
perícia de segurança do trabalho apenas para os citados períodos.
Por outro lado, analisando os PPPs de fls. 74/75 (abrangendo o período entre 01/03/1996 a
14/06/2000), 76/77 (abrangendoo período entre 02/01/2001 a 10/09/2009) e 78/79 (abrangendo
o período entre 16/12/2011 a 28/03/2017) constata-se que o Autor esteve exposto aos agentes
nocivos/insalubres/perigosos ruído, queda em alturas, choque elétrico, lançamento de partículas
sólidas direcionada, espaço confinado e queimadura.
E nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e Tema Repetitivo nº 964 do STJ ("O limite de
tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve
ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e
Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)"),
considera-se insalubridade por ruído as intensidades:
a) Acima de 80 decibéis (dB) até 05/03/1997;
b) Acima de 90 decibéis (dB) de 06/03/1997 até 18/11/2003;
c) Acima de 85 decibéis (dB) a partir de 19/11/2003.
Ademais, quanto ao agente ruído acima do limite tolerável, a utilização de EPI eficaz não afasta
a insalubridade. Nesse sentido vem a jurisprudência:
(...)
E diante das considerações acima e da análise dos PPPs de fls. 74/75 (abrangendo o período
entre 01/03/1996 a 14/06/2000), 76/77 (abrangendo o período entre 02/01/2001 a 10/09/2009) e
78/79 (abrangendo o período entre 16/12/2011 a 28/03/2017), concluise que:
I) entre 01/03/1996 a 14/06/2000 (fls. 74/75):
A) Ruído: constata-se que o Autor esteve exposto a um ruído de 81,0 dB (fl. 74). Dessa forma,
nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e Tema Repetitivo nº 964 do STJ, como autor de
01/03/1996 a 04/03/1997 ficou exposto a ruído superior a 80,0 dB, pois ficou exposto a 81,0 dB,
tal período é insalubre.
Contudo, como autor de 05/03/1997 a 14/06/2000 ficou exposto a ruído inferior a 90,0 dB, pois
ficou exposto a 81,0 dB (fl. 74), NÃO há insalubridade para tal período.
Deste modo, conforme PPP de fls. 74/75 somente há insalubridade para o agente ruído entre
01/03/1996 a 04/03/1997.
II) 02/01/2001 a 10/09/2009 (fls. 76/77):
A) Ruído: constata-se que o Autor esteve exposto a um ruído de 81,0 dB (fl. 76). Dessa forma,
nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e Tema Repetitivo nº 964 do STJ, como o autor de
02/01/2001 a 10/09/2009 ficou exposto a ruído inferior a 90,0 dB (até 18/11/2003) e 85,0 dB (a
partir de 19/11/2003), pois ficou exposto a 81,0 dB, NÃO há insalubridade para tal período.
Deste modo, conforme PPP de fls. 76/77 NÃO há insalubridade para o período entre
02/01/2001 a 10/09/2009.
(...)
Assim, ante todo o exposto DECLARO que o Autor trabalhava em condições especiais
APENAS nos períodos compreendidos entre 01/03/1996 a 04/03/1997 e 16/12/2011 a
28/03/2017, SOMENTE para o agente nocivo ruído.
(...)”
Pois bem.
Com efeito, havendo divergência apontada pela parte autora entre os documentos produzidos
pelo empregador, no tocante aos níveis de ruído e agentes nocivos a que estava exposto, faz-
se necessário a produção de perícia técnica para esclarecer a divergência, o que não foi feito,
embora sua produção tenha sido expressamente requeridana inicial e na réplica.
Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade dos períodos de 01/03/1996 a 14/06/2000 e de02/01/2001 a 10/09/2009, é
patente a necessidade da realização dareferida prova, sem a qual não há como elucidar a
controvérsia trazida aos autos.
Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PERÍODO DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO FOI PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS
DECRETOS NOS 53.831/64 E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.(...)9. A função de marceneiro não está prevista em qualquer das categorias
profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor
comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de
formulário e laudo técnico. Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo
técnico, e assim, não há como atestar a especialidade da atividade exercida no período.
Precedentes: ApCiv 0034323-94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec
0041085-73.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP
0072112-59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA
PINHEIRO FILHO, j. 11/11/2015.10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na
ação subjacente julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA -
5018548-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da
parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990
a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a
data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com
prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a
agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do
setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova
para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos
períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito
administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide,
sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos
à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo
julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe:
14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como
especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do
valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido
de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com
relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia
Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial relativa à empresa SOFT METAIS LTDA, nos
períodos de 01/03/1996 a 14/06/2000 e de 02/01/2001 a 10/09/2009.
Cabem às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido
e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial, nos
termos expendidos acima.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO
TÉCNICA PREVISTA NA LEI.
1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da
condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos Decretos Federais
53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função em CTPS.
2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
3- Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo
princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida
pelo empregador.
4- A realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador
que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual
divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser
submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de
emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e
da 7ª Turma desta C. Corte.
5- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO
GUERRA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES, VENCIDOS A RELATORA E O DES. FEDERAL DAVID
DANTAS QUE DAVAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA