Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004302-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
I – Para fins de aplicação do artigo 300 do NCPC, a parte que pretende o provimento antecipado
deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a
fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para tanto,
referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire
nenhuma discussão.
II - A sentença trabalhista constitui mero início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224), devendo, assim, ser corroborada por
outro meio de prova, em especial a testemunhal.
III - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004302-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004302-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Nelson Morandi face à decisão proferida nos autos da ação de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que a d. Juíza a quo entendeu não
estarem preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão do pleito em sede de tutela de
evidência, sendo necessário um exame exauriente do mérito da ação, com a integração do INSS
à lide.
O agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Novo
Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que já cumpriu
o tempo mínimo para a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Requer
a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da decisão agravada, com a imediata
implantação do benefício.
Não houve concessão de efeito suspensivo (ID: 1864538).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento interposto
pelo autor.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004302-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NELSON MORANDI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS DOS SANTOS MORANDI - SP365578
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Novo CPC que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações. Para tanto, referidos documentos devem ter tamanha força
probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
No caso vertente, contudo, os documentos encartados aos autos mostram-se insuficientes para o
deferimento do provimento antecipado, visto que o pedido inicial comporta a análise de todo o
tempo de serviço cumprido pelo autor. Neste contexto, quanto ao pedido de reconhecimento de
vínculo empregatício, ressalto que a sentença trabalhista constitui mero início de prova material
atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº
564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224),
devendo, assim, ser corroborada por outro meio de prova, em especial a testemunhal.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
I – Para fins de aplicação do artigo 300 do NCPC, a parte que pretende o provimento antecipado
deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a
fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para tanto,
referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire
nenhuma discussão.
II - A sentença trabalhista constitui mero início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ (Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224), devendo, assim, ser corroborada por
outro meio de prova, em especial a testemunhal.
III - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
