Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018359-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que a agravante, pleiteia, nos autos da
ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018359-24.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018359-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maria de Lourdes Ribeiroface à decisão judicial exarada nos autos da
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da qual o d. Juiza
quodeterminou a suspensão do processo em razão da decisão proferida na proposta de afetação
no REsp nº 1.674.221/SP (Tema 1007).
A agravante sustenta, em síntese, o cabimento do presente recurso tendo em vista que o E. STJ,
quando do julgamento dos REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520 /MT (Tema 988), decididos sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No mérito, sustenta
que o Tema Repetitivo nº 1007 trata da determinação de suspensão de processos judiciais em
todo o território nacional, em que se busca a concessão de aposentadoria por idade hibrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, o que não é o caso da presente demanda, uma vez
que pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
Em despacho inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Embora devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018359-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
No caso em análise aautora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o reconhecimento e averbação de labor rural desempenhado no período de 1978 a 1991.
Por sua vez, a decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
Sendo assim, assiste razão à agravante, porquanto pleiteia, nos autos da ação subjacente,
aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar o
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.007. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DIVERSO.
I – A decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.674.221/SP, determinou a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão de aferir a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho
rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja
comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo.
II – Não há que se falar em sobrestamento in casu, visto que a agravante, pleiteia, nos autos da
ação subjacente, aposentadoria diversa da especificada no Tema Repetitivo nº 1007.
III - Agravo de instrumento interposto pela autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
