Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025577-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COISA JULGADA PARCIAL.
I – O presente agravo de instrumento deve ser conhecido, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre a questão em análise, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face
dela, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar
toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da coisa julgada
parcial formada nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, em relação aos períodos
em que o autor laborou como aprendiz, bem como aos lapsos de 20.11.1996 a 13.12.1996,
17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 20.08.2007 a
01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e
06.10.2009 a 06.10.2009.
IV - Não há que se falar em coisa julgada em relação aos intervalos de 01.09.2001 a 18.11.2003
e 19.11.2003 a 31.12.2003, porquanto tais períodos não integraram o objeto da demanda
distribuída sob o n. 1000183.13.2015.8.26.0362.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025577-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUGUSTO CORNELIO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025577-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUGUSTO CORNELIO GUIMARAES
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Augusto Cornelio Guimarães face à decisão proferida nos autos da
ação de concessão de benefício previdenciário, por meio da qual o d. Juízo de origem
reconheceu a existência de coisa julgada parcial formada nos autos n.
1000183.13.2015.8.26.0362, em relação ao não reconhecimento da especialidade dos períodos
em que o autor exerceu labor como aprendiz, bem como no que tange aos lapsos de 20.11.1996
a 13.12.1996, 17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001,
01.09.2001 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 20.08.2007 a 01.07.2008, 20.10.2008 a
04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e 06.10.2009 a 06.10.2009.
Nesse contexto, determinou a emenda da petição inicial, a fim de excluir do pedido inicial os
referidos intervalos, sob pena de indeferimento da exordial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante sustenta que a r. decisão deve ser
reformada, porquanto não ocorreu a coisa julgada em relação aos períodos declinados pelo Juízo
a quo, vez que, no processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, não houve expresso pronunciamento
acerca do reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos. Inconformado, requer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o afastamento da coisa julgada.
Por meio de decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025577-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AUGUSTO CORNELIO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES - SP158799-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as
decisões interlocutórias que versem sobre a questão em análise, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face dela, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
No caso em análise, verifica-se que, nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, o
autor objetivava, entre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos interregnos de
17.10.1977 a 01.03.1978, 02.04.1980 a 31.01.1981, 08.04.1985 a 14.08.1985, 01.12.1981 a
28.07.1982, 14.05.1983 a 04.01.1984, 01.06.1984 a 24.08.1984, 19.09.1984 a 29.10.1984,
29.10.1984 a 28.12.1984, 23.09.1985 a 27.04.1987, 04.05.1987 a 15.04.1994, 17.10.1994 a
09.08.1995, 14.08.1995 a 21.05.1996, 20.11.1996 a 13.12.1996, 17.03.1997 a 11.04.1997,
17.02.1997 a 04.03.1997, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009, 06.10.2009 a
06.10.2009, 17.07.1997 a 03.11.1997, 20.08.2007 a 01.07.2008, 03.11.1997 a 31.08.2001,
20.10.2008 a 04.03.2009, 28.05.2009 a 04.06.2009, 22.02.2010 a 23.02.2010, 08.03.2010 a
19.03.2010, 01.04.2010 a 01.04.2010 e 12.04.2010 a 18.04.2010. Consequentemente, pugnava
pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(05.05.2010).
Em sentença proferida naqueles autos, o Juízo de origem, em análise da questão meritória,
julgou improcedente o pedido, consignando que o pedido não deve ser acolhido, em relação aos
períodos expressos na inicial, vez que, em suma, não foi comprovado o recolhimento de
contribuições previdenciárias. Tal decisão transitou em julgado em 19.10.2017, conforme se
verifica da certidão acostada à fl. 216 daqueles autos.
De outro lado, na ação subjacente (1010722-33.2018.8.26.0362), o interessado busca o cômputo
especial dos átimos de 20.11.1996 a 13.12.1996, 17.02.1997 a 04.03.1997, 17.03.1997 a
11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 01.09.2001 a 31.12.2003,
01.01.2004 a 11.04.2006, 20.08.2007 a 01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a
22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009, 06.10.2009 a 06.10.2009, 12.11.2010 a 17.04.2012,
18.10.2012 a 23.11.2012, 09.01.2013 a 01.02.2013, 15.02.2013 a 11.10.2013, 09.12.2013 a
03.06.2014, 13.11.2014 a 10.02.2015, 05.11.2015 a 10.02.2016, 05.09.2017 a 03.10.2017,
28.05.2018 a 17.09.2018 e a partir de 24.10.2018. Ao final, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a DER (03.10.2017) ou da data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da coisa julgada
parcial formada nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, em relação aos períodos
em que o autor laborou como aprendiz, bem como aos lapsos de 20.11.1996 a 13.12.1996,
17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 20.08.2007 a
01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e
06.10.2009 a 06.10.2009, pois como tais períodos não foram reconhecidos como tempo de
serviçocomum por falta de recolhimentos dos respectivas contribuições previdenciárias, não se
justifica que agora sejam objeto de pedido para que sejam reconhecidos como atividade especial.
Entretanto, não há que se falar em coisa julgada em relação aos intervalos de 01.09.2001 a
18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.12.2003, porquanto tais períodos não integraram o objeto da
demanda distribuída sob o n. 1000183.13.2015.8.26.0362.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora
apenas para afastar a formação da coisa julgada parcial em relação aos intervalos de 01.09.2001
a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 31.12.2003, nos termos da fundamentação supramencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COISA JULGADA PARCIAL.
I – O presente agravo de instrumento deve ser conhecido, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
II - É de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as decisões interlocutórias que
versem sobre a questão em análise, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face
dela, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar
toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da coisa julgada
parcial formada nos autos do processo n. 1000183.13.2015.8.26.0362, em relação aos períodos
em que o autor laborou como aprendiz, bem como aos lapsos de 20.11.1996 a 13.12.1996,
17.03.1997 a 11.04.1997, 17.07.1997 a 03.11.1997, 03.11.1997 a 31.08.2001, 20.08.2007 a
01.07.2008, 20.10.2008 a 04.03.2009, 14.08.2009 a 22.08.2009, 21.09.2009 a 24.09.2009 e
06.10.2009 a 06.10.2009.
IV - Não há que se falar em coisa julgada em relação aos intervalos de 01.09.2001 a 18.11.2003
e 19.11.2003 a 31.12.2003, porquanto tais períodos não integraram o objeto da demanda
distribuída sob o n. 1000183.13.2015.8.26.0362.
V – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
