Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022692-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018).
II - É de rigor interpretar oartigo 1.015 do CPCno sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a
fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou
seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em
situações excepcionais, expressamente justificadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva,
considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício
econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022692-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLOVES CEZAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022692-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLOVES CEZAR DE OLIVEIRA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Cloves Cezar de Oliveira face à decisão proferida nos autos da ação
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pleito de indenização
por danos morais, em que o d. Juízo de origem limitou o dano moral para R$ 10.000,00,
retificando, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 58.404,64 e determinando a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal.
Alega o agravante que, nos casos de indenização por dano moral, a parte que o sofreu é que
deverá mensurar a quantia que entende ser suficiente para tentar recompor a situação anterior.
Sustenta a competência do Juízo de origem para apreciar os pedidos cumulados. Inconformado,
requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito ativo ao recurso, para determinar o regular
prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022692-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CLOVES CEZAR DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A,
KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o referido artigo no sentido de abranger as
decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio
para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não
tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da leitura da petição inicial da ação subjacente, observo que a parte autora pleiteia a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de
danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 96.809,28 (noventa e seis mil, oitocentos e nove
reais e vinte e oito centavos).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que em caso de cumulação de
pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PEDIDOS CUMULADOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA
INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados
economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso
provido.
(Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág.
67510).
De outra parte, ao menos em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser
estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-
se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de
forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido por esta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
- As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do juizado Especial
Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente
prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários
mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações
vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da
norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração
do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos juizados Especiais Federais, e havendo
pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e
vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a
necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras", para a delimitação do
valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º,
parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. Precedentes desta Corte. - Em princípio, o valor do dano
moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o
juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o
valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo
situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. -Somando-se o valor das
parcelas vencidas, as 12 parcelas vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível
com o dano material requerido, tem-se valor que ultrapassa a competência dos juizados
Especiais Federais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI nº 2009.03.00.004352-8/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 21/07/2009,
pág. 439)
No caso concreto, neste exame de cognição sumária, não se verifica que o valor atribuído à
causa pelo agravante (R$ 96.809,28) tenha sido realizado de forma abusiva, considerando que o
valor principal corresponde a R$ 48.404,64, tendo sido pleiteado, a título de danos morais, valor
equivalente ao benefício econômico almejado.
Destarte, fica excluída a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do
presente feito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para
que o feito tenha regular prosseguimento no Juízo de Origem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018).
II - É de rigor interpretar oartigo 1.015 do CPCno sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a
fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou
seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em
situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva,
considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício
econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
