
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020431-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FRANCISCA VIEIRA DE MORAIS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020431-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FRANCISCA VIEIRA DE MORAIS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA VIEIRA DE MORAIS FERREIRA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que os pedidos formulados, ou seja, condenação em prestações vencidas, vincendas e em dano moral resulta em quantia superior ao limite previsto na Lei nº 10.259/01. Sustenta que o pedido indenizatório de danos morais é compatível e proporcional com o dano material, sem superá-lo.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020431-08.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FRANCISCA VIEIRA DE MORAIS FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 88.187,88.
O R. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais.
Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PEDIDOS CUMULADOS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. - Recurso provido.
(Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág. 67510)
Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 88.187,88, sendo R$ 44.093,94 como valor principal, e R$ 44.093,94, a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelo agravante, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o Juízo a quo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. CUMULAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de pleito objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cumulada com indenização por danos morais.
2 - Sendo o procedimento judicial eleito de natureza condenatória, envolvendo prestações por tempo indeterminado, o valor atribuído à causa deve observar o regramento contido no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
3 - No caso dos autos, de acordo com a planilha demonstrativa, o valor atribuído à demanda subjacente fora composto de parcelas vencidas, uma anualidade de parcelas vincendas e danos morais em montante equivalente ao somatório das duas anteriores.
4 - O magistrado de origem, ao proferir a decisão ora impugnada, ajustou o valor dos danos morais para dez salários-mínimos, quantia que, acrescida ao montante referente às prestações vencidas e vincendas, atrairia a competência do Juizado Especial Federal.
5 - Entretanto, o valor da causa equivale à expressão monetária do proveito econômico pretendido, e deve resultar da aplicação de critérios objetivos, sob pena de desvirtuamento da regra de competência.
6 - Dito isso, nos casos de pretensão afeta à concessão de benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais, o valor atribuído à causa, a um só tempo, há de abranger a soma dos pedidos formulados e ser proporcional ao proveito econômico decorrente do pagamento das parcelas da aposentadoria não concedida na via administrativa, hipótese que se subsome ao caso em exame. Precedente desta 7ª Turma.
7 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009623-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- A agravante atribuiu à causa o valor de R$ 67.062,60, sendo R$ 37.062,60 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 para os morais. Como o valor de danos morais está compatível com o valor do benefício pretendido, deve ser mantido.
- O valor da causa - danos morais somados aos materiais - supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017826-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. A agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais, atribuindo à causa a quantia de R$ 77.509,24 (R$ 41.211,64 principal + R$ 36.297,60 danos morais).
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, considerando que o valor almejado a título de danos morais não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou seja, R$ 77.509,24, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017401-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018).
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva, considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022692-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
2. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 88.187,88.
3. O R. Juízo a quo declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, entendendo exorbitante o valor pretendido a título de danos morais.
4. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar a violação da regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
6. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 88.187,88, sendo R$ 44.093,94 como valor principal, e R$ 44.093,94, a título de danos morais. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
7. Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
8. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
