Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023215-94.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias
que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas,
a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a
instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da
apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma
legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
2. Pleiteiaa parte autora a concessão de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS ao
pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 71.858,18.
3. O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 51.858,18 e declinou da
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto.
4. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o
valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No
entanto, a fim de evitar a violaçãoda regra de competência, deve-se indicar valor razoável e
justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-
la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No caso dos autos,foi atribuído à causa o valor de R$ 71.858,18, sendo R$ 41.858,18, como
valor principal,e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim,que o valor
atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
7. Considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor econômico
pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelaagravante, ou seja, R$
71.858,18, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001),
vigente à época do ajuizamento da ação.
8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023215-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JESSICA REGINA CORREIA MIRANDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023215-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JESSICA REGINA CORREIA MIRANDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porJESSICA REGINA CORREIA MIRANDA
contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, ajuizada perante o Juízo da4ª Vara
Federal de Ribeirão Preto, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca.
Inconformadacom a decisão, aagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese,
que o valor almejado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - não ultrapassa o
valor econômico pretendido - R$ 41.858,18 (quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e oito
reais e dezoito centavos), sendo correto o valor da causa tal como atribuído pela agravante, ou
seja, R$ 71.858,18 (setenta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos),
valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), vigente à
época do ajuizamento da ação.
Em 22/03/2021, pela decisão de ID 155026932, o recurso não foi conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração (ID 159944642), em 17/06/2021, a agravanteinterpôs
agravo interno (ID 162001421).
Sem contraminuta.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023215-94.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JESSICA REGINA CORREIA MIRANDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
PAMELA PEREIRA SANTOS - SP396124-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deinício, reconsidero a decisão de ID 155026932e julgo prejudicado oagravo interno interposto.
Acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2 - Ao restringir a
recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das
hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária
doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do
processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do
CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e
que deveria ser lido de modo restritivo.4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria
taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz
para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas
fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será
possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da
interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos
ontologicamente distintos.5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias
que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC,
de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade
expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7 - Embora não
haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese
jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o
recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os
efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8 - Na hipótese, dá-se
provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais
pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão
recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
Esse acórdão foi publicado em 19/12/2018 e estabeleceu no “item 7- da Ementa” um regime de
transição que modula os seus efeitos, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às
decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de
abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do
disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá
imediatamente a alegação de incompetência".
Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, observo que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, bem
como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$
71.858,18.
O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 51.858,18 e declinou da
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto.
Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos, o
valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . PEDIDOS CUMULADOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SOMA DOS VALORES POSTULADOS NA
INICIAL. ART. 259 DO CPC. - Cumulando a ação dois pedidos, ambos de antemão
mensurados economicamente pelo autor na inicial, a soma dos dois deve ser o valor da causa. -
Recurso provido.
(Resp 142304; 4ª Turma; Rel. Min. César Asfor Rocha; Julg. 13.10.1997; DJ 19.12.1997 - pág.
67510)
Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No
entanto, a fim de evitar a violaçãoda regra de competência, deve-se indicar valor razoável e
justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito
excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
No caso dos autos,foi atribuído à causa o valor de R$ 71.858,18, sendo R$ 41.858,18, como
valor principal,e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim,que o valor
atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o
valor econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído
pelaagravante, ou seja, R$ 71.858,18, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º,
caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
I - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o
rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada (Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em
19.12.2018).
II - É de rigor interpretar oartigo 1.015 do CPCno sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para
que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo
que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da
interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do
referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
III – No caso em apreço, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - O valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora, no entanto,
a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado,
ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo
em situações excepcionais, expressamente justificadas.
V – In casu, o valor atribuído à causa pelo agravante não foi realizado de forma abusiva,
considerando que foi pleiteado, a título de danos morais, valor equivalente ao benefício
econômico almejado.
VI - Determinado o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022692-19.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 21/02/2020)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo
interno.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o
artigo 1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória
que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não
conhecido. (grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Por fim registro que, na forma do artigo 951 e seguintes do CPC, poderá a parte, se entender
cabível, suscitar conflito de competência.
Ante ao exposto, com a vênia do i. Relator, divirjo para não conhecer do agravo de instrumento,
nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, dando por prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Éde rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para
que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo
que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da
interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do
referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
2. Pleiteiaa parte autora a concessão de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS ao
pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 71.858,18.
3. O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 51.858,18 e declinou da
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto.
4. Dispõe o CPC, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe que, em caso de cumulação de pedidos,
o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora.
No entanto, a fim de evitar a violaçãoda regra de competência, deve-se indicar valor razoável e
justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito
excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
6. No caso dos autos,foi atribuído à causa o valor de R$ 71.858,18, sendo R$ 41.858,18, como
valor principal,e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim,que o valor
atribuído a título de danos morais se revela compatível com o valor principal.
7. Considerando que o valor almejado a título de danos morais, não ultrapassa o valor
econômico pretendido, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelaagravante, ou
seja, R$ 71.858,18, superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.
10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação.
8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO
O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
