Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024024-21.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXATIVIDADE
MITIGADA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE.
I - Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
III - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – Os documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários e
laudos técnicos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer
comprovar.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024024-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RITA CLAIDE ALMEIDA AMARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS PEDROSO KLAIN - SP365495, CAROLINE STEFANIO
DOS SANTOS KLAIN - SP365398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024024-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RITA CLAIDE ALMEIDA AMARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS PEDROSO KLAIN - SP365495, CAROLINE STEFANIO
DOS SANTOS KLAIN - SP365398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte autora face à decisão proferida nos autos da ação de de
concessão de aposentadoria especial, em que o Juízo a quo indeferiu o requerimento de
produção de prova pericial para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela autora.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante alega, em síntese, que que a prova
pericial é imprescindível para comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos de
19.05.1992 a 20.09.1993, 21.12.1993 a 08.12.1995, 23.05.1994 a 11.10.2017 e de 18.07.1996 a
28.02.1997, nos quais trabalhou como auxiliar de enfermagem. Ressalta que o INSS não admite
que o responsável técnico pela avaliação das condições ambientais tenha elaborado o PPP em
data distinta da prestação do serviço, motivo que justifica a feitura de laudo pericial.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024024-21.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RITA CLAIDE ALMEIDA AMARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS PEDROSO KLAIN - SP365495, CAROLINE STEFANIO
DOS SANTOS KLAIN - SP365398
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade
de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento
do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão
futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem
questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que
o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo
uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações
enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar
a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez,
resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que
fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder
Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo
Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem
surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá
preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo
Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja
aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que,
observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do
acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no
particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a
necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa
se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua
irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Esta C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem
a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em tela, pretende a autora comprovar as condições especiais da atividade laborativa
desenvolvida nos períodos de 19.05.1992 a 20.09.1993 (Prefeitura Municipal de Maracanaú),
21.12.1993 a 08.12.1995 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro), 23.05.1994 a
11.10.2017 (Prefeitura Municipal de Rio Claro) e de 18.07.1996 a 28.02.1997 (Hospital Unimed de
Rio Claro), todos laborados como auxiliar de enfermagem.
No entanto, há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a prova pericial se
mostra necessária, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis
Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos (fls. 91/94, 102/103, 95/101 e 104/105 do
arquivo em PDF - ordem crescente), são suficientes à apreciação do exercício de atividade
especial que se quer comprovar.
Cumpre destacar que o fato de os PPP's ou laudos técnicos terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
COMPROVADA. LAUDO EXTEMPOR NEO. COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 68 DA TNU. CABO RURAL, CABO DE TURMA E LÍDER
DE TURMA. SATISFAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
EPI EFICAZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO
PER RELATIONEM.1. "Eventual extemporaneidade do laudo pericial não compromete sua
eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a
responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado."2.
"O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) também é prova hábil a comprovar a submissão
efetiva a agentes nocivos, uma vez se tratar de documento baseado nas informações contidas em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que atesta a efetiva exposição a
agentes nocivos à saúde do empregado nos períodos trabalhados." 3. "Na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
(STF - ARE: 664335 SC , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de
Publicação: DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014). 4. Os juros moratórios são
devidos, a contar da citação, e serão regidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal ora vigente. Já em relação à correção monetária, por força da
conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação
de seus efeitos, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) até 25.03.2015, data da conclusão do julgamento, após a qual os créditos deverão
ser corrigidos pelo (para matéria previdenciária pelo INPC e para matéria administrativa pelo
IPCA-E). 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(AC - Apelação Civel - 0803263-96.2014.4.05.8000, Desembargador Federal Emiliano Zapata
Leitão, TRF5 - Primeira Turma.) (grifo nosso)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXATIVIDADE
MITIGADA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE.
I - Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
II - Deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o
Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol
do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada.
III - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
IV – Os documentos constantes nos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos Previdenciários e
laudos técnicos, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer
comprovar.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
