Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033810-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO C. STJ.
PERÍODO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A
QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Aplicável ao caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) de que “o rol do
artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.”
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto
probatório necessário ao julgamento do mérito.
- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art.
373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de
obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- Conquanto o autor sustente que os formulários fornecidos, ainda não analisados pelo Juízo a
quo, não correspondam à realidade do ambiente laboral, a apreciação da legalidade de tal
documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de jurisdição.
- Agravos Internos do INSS e do autor improvidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033810-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033810-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravos de internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (ID 164659185) e por MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO (ID
165850064), nos termos do artigo 1021 do CPC, contra a r. decisão que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento do autor, “para autorizar a realização de prova oral para comprovação
dos períodos laborados em atividade rural” (ID 163741631).
Sustenta, o INSS, que não é cabível o agravo de instrumento interposto pela parte autora, por
ausência de previsão nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Requer “o não conhecimento do
recurso, em função da impossibilidade de manejo do agravo de instrumento na hipótese em
questão”.
Por sua vez, em seu agravo interno, o autor MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO insurge-
se contra parte da decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Alega que
“somente poderá comprovar a insalubridade dos períodos laborados em condições prejudiciaisà
saúdeatravés de perícia judicial”, o que a torna necessária. Requer o provimento do presente
recurso, a fim de que seja determinada a realização da prova pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo interno do INSS, pugnando pela
manutenção da decisão ora recorrida (ID 168013990).
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033810-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Insurgem-se ambas as partes contra r. decisão que deu parcial provimento ao agravo de
instrumento do autor “para autorizar a realização de prova oral para comprovação dos períodos
laborados em atividade rural” (ID 163741631), nos termos in verbis:
‘Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOACYR RODOLPHO DE SOUSA FILHO
contra r. decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu “o pedido de produção da prova pericial e
testemunhal, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito,
conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil” (ID 149779822).
Alega o agravante que a decisão agravada cerceia seu direito de defesa e viola o art. 369 do
CPC e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, o agravante, que possui períodos de labor rural “que remontam expressivo lapso
temporal. Desta forma, é muitas vezes inviável a produção de prova documental”. Argumenta
que “não sendo possível a produção de prova testemunhal e pericial, resta ao autor apenas a
emissão de PPP’s, o que na maioria das vezes demonstra-se inviável, em especial ao trabalho
rural”.
Diz que, “a produção de prova testemunhal é imprescindível para o deslinde da causa,
corroborando o início de prova material colacionado aos autos em especial por envolver período
rural”.
Requer o provimento do agravo de instrumento, deferindo-se “a produção de Provas
testemunhal e Pericial, determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para o exaurimento
da fase instrutória, através da oitiva de testemunhas, bem como, produção de Prova Pericial”.
Decorrido in albis o prazo para o INSS apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova oral e prova pericial in loco para
comprovação da especialidade de períodos laborados.
Quanto ao pedido de prova pericial, cumpre esclarecer queo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396
(Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da
modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões
proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter
excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- No caso, o pedido relativo ao período de atividade rural não foi analisado pela administração,
porquanto os documentos comprobatórios da atividade rural não foram apresentados no
processo administrativo, não tendo a autarquia tomado ciência deles.
- Não caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em
consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- A realização de prova pericial técnica não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de
Justiça fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015
do CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em
apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada
de forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.
- Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) (G.N.)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.
1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
-Por meio de agravo interno, insurgem-se as partes agravantes em face da decisão que,
monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do
agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial
antropológica, sob o fundamento de que a decisão agravada não estaria inserta em nenhuma
das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.
- Alegada a excepcionalidade da medida,uma vez que se tratade prova pericial necessáriaao
deslinde da controvérsia tratada na lide de origem, ou seja, a ação de reintegração de posse, na
qual a demonstração de que a área em disputa se trata de área tradicionalmente ocupada por
populações indígenas, se faz imprescindível.
- No que se refereà taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, restou fixadaa seguinte tese
jurídica:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumentoquando verificada a urgênciadecorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação.
-Demonstrado queo fundamento do indeferimento da produção de prova pericial antropológica,
deu-se em razão de que considerada desnecessária, tendo em vista que há estudo técnico
sendo elaborado, na via administrativa.
- Pertinenteressaltar o disposto no art. 370 do CPC, ora transcrito, que assevera ser de
incumbência do juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao
julgamento do mérito:
- Não demonstrada, de forma concreta a situação de urgência, na produção da prova em
questão,de maneira a configurar cerceamento de defesa e acarretar-se o risco de prejuízo
imediato em sua não produção.
- Observadoque a matéria poderá ser objeto de eventual posterior reconsideração pelo r. juízoa
quoou, ainda, ser objeto de pedido própriono âmbito do apelo eventualmente interposto ou em
contrarrazões,ex vido art. 1.009, §1º, do CPC.
- Agravos internos a que se negam provimento.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019) (G.N.)
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo
entendeu desnecessária a realização de prova oral e pericial para solução do caso concreto,
nos termos in verbis:
“(...)
A realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável.
Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas
apresentadas no passado. Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação
comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. Com relação
ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que este meio de prova também não
traduz as reais condições do trabalho desempenhado pelo empregado, considerando-se a
impossibilidade de se aferir, de forma técnica e objetiva, os elementos causadores da
insalubridade ou da periculosidade, capazes de afetar a sua saúde ou integridade física, no
decorrer do tempo. Daí por que a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos deve ser feita
por meio de formulários padronizados, com base em laudos técnicos das condições ambientais
do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
(...)
Indefiro, portanto, desde já, o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, cabendo à
parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo-lhe, pois, a oportunidade de apresentar outros documentos indicativos de sua
pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, tais como laudos técnicos periciais, procedimento
administrativo, dentre outros, sob pena de preclusão. Intime-se.”
De fato, compete ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do
disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a interferência do Juízo somente se justifica
diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do
empregador em fornecê-los.
Conforme se verifica da exordial do processo de conhecimento, o agravante ajuizou ação
objetivando a percepção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição, com averbação de períodos de labor rural (28/02/1981 a 30/03/1992 e
01/11/1992 a 30/06/1996). Quanto aos períodos em exercício de atividade especial, diz que
sempre esteve exposto a ruído acima do limite legal, além de outros agentes nocivos, sendo
necessária a realização de perícia técnica, pois os PPPs foram emitidos de “forma genérica,
não demonstrando a incidência dos agentes aos quais a parte autora de fato esteva exposta”.
Afirma que “existem documentos que comprovam indubitavelmente o exercício de atividade
especial, entretanto, a perícia se mostra necessária para ratificar e afastar qualquer
impugnação levantada pelo Réu, ou mesmo para definir o entendimento deste r. Juízo”.
Requereu, portanto, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica nas empresas em
que exerceu atividades especiais.
No caso, no tocante aos formulários das empresas em que teria realizado atividades especiais,
não se está diante de impossibilidade de obtenção de documentos ou negativa de fornecimento
pelos empregadores. Assim, conquanto o agravante sustente que os respectivos formulários
não correspondam à realidade fática do ambiente laboral, ainda não foram analisados pelo
Juízo a quo. Desse modo, apreciar a legalidade de tal documentação em grau de recurso
importaria em supressão de grau de jurisdição.
Neste sentido, os julgados desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de
requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art.
354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
(...)
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados
no juízoa quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente
hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de
primeira instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo
grau de jurisdição.
- O feito deverá prosseguir no Juízoa quo, levando-se em conta o período de tempo laborado
pelo agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a
08/11/1995.
- Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008795-21.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024147-82.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/04/2021)
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, deve realizada mediante início de prova
material corroborada por prova testemunhal, observado o teor do § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 13.846, de 2019, assim dispõe, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
3.a. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que
estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em
07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
3.b. A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma legal, com
redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento
do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
3.c. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática
dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme
consta da ementa, “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o
período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória”.
3.d. Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
3.e. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Na senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de
atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a
apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à
restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento
de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em
comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso
concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de
atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
De rigor, portanto, a parcial reforma da r. decisão agravada, para autorizar a realização de
prova oral para comprovação dos períodos laborados em atividade rural.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se.'
A insurgência do INSS não procede, pois, consoante consignado na decisão supra, aplica-se,
no caso, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) de que “o rol do artigo
1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.”
Da mesma forma, a irresignação da parte autora não pode ser acolhida, porquanto não há
possibilidade de esta Corte analisar pedido de realização de perícia in loco (ao argumento de
que os PPPs foram emitidos de “forma genérica”, não correspondendo à realidade do ambiente
laboral), tendo em vista tratar-se de documentação não analisada pelo Juízo a quo, quando da
interposição do agravo de instrumento, o que importaria em supressão de instância.
Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, pois proferida em sintonia com o
entendimento desta E. Nona Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO C. STJ.
PERÍODO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO
A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Aplicável ao caso a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) de que “o rol
do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.”
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art.
373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de
obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- Conquanto o autor sustente que os formulários fornecidos, ainda não analisados pelo Juízo a
quo, não correspondam à realidade do ambiente laboral, a apreciação da legalidade de tal
documentação em grau de recurso importaria em supressão de grau de jurisdição.
- Agravos Internos do INSS e do autor improvidos.
am ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA