Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000514-81.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. GRAVO DESPROVIDO.
- Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
- Constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da parte autora
para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida
em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: SAMUEL RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: SAMUEL RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ramos face à decisão do Juízo a quo
que indeferiu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio doença concedido nos autos de
ação transitada em julgado na data de 14.04.2010, em que o INSS cessou-lhe o pagamento do
benefício de auxílio-doença em 23.09.2015, em face de ter a perícia médica o considerado apto a
retornar ao trabalho, sob o fundamento de que é incabível nova discussão nestes autos acerca de
sua incapacidade, devendo valer-se da via processual adequada.
Alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a decisão
monocrática transitada em julgado determinou a manutenção do auxílio-doença até o momento
em que estivesse devidamente reabilitado, de modo que é arbitrária a cessação do benefício, eis
que não houve reabilitação profissional.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão agravada, a
fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000514-81.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: SAMUEL RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme sentença trânsito em julgado o INSS foi
condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde
17.10.2004.
Por petição protocolizada em 06.11.2015, a parte autora comunicou a cessação indevida do
benefício, em 23.09.2015, e requereu o seu imediato restabelecimento até que seja submetido a
processo de reabilitação, o que foi indeferido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de
que é incabível nova discussão nestes autos acerca de sua incapacidade, devendo valer-se da
via processual adequada.
Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.
No caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto
que reconhecida a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho.
Assim, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da parte
autora para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser
discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
II - Como o auxílio doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a
cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
III - A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio doença na
esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
IV - Recurso do INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0056548-41.1996.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
DAVID DINIZ, julgado em 11/07/2006, DJU DATA:26/07/2006)
Destaco, por fim, que a parte autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de
comprovar a permanência da incapacidade laborativa, na presente data.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. GRAVO DESPROVIDO.
- Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
- Constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da parte autora
para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida
em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
