Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016216-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1.De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3.Não configurada a condição de baixa renda do segurado recluso. Último salário de contribuição
superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial.
4.Agravo de Instrumento não Provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016216-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: E. L. G. D. L., I. R. G. D. L., R. V. G. D. L.
REPRESENTANTE: PRISCILA GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016216-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: E. L. G. D. L., I. R. G. D. L., R. V. G. D. L.
REPRESENTANTE: PRISCILA GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
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Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
ENDRYLL LUCAS GONÇALVES DE LIMA E OUTROS, menores impúberes, representados por
sua genitora Priscila Gonçalves Pereira, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Afirmam que sãofilhos de Rafael de Lima, segurado da Previdência Social, que se encontra
detido desde 02.07.2015, pelo que tem direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão, eis
que preenchidos os requisitos para tanto.
Sustentam que lograram juntar aos autos de origem, logo após a prolação da decisão ora
recorrida, a Certidão de Recolhimento Prisional do seu genitor, comprovando a permanência da
reclusão. Afirmam, também, que o último salário de contribuição é aquele contido na CTPS
juntada aos autos, não tendo tido acesso ao CNIS ante a negativa do ora agravado em expedi-lo,
ao fundamento que só o titular pode requere-lo.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de
Instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016216-96.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: E. L. G. D. L., I. R. G. D. L., R. V. G. D. L.
REPRESENTANTE: PRISCILA GONCALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA PISTONI BARCELLA - SP361558-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aos agravantes.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão,
quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada
pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de
dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.
Do exame dos autos, verifico que na esfera administrativa o benefício foi indeferido em razão da
segurada não deter a condição de baixa renda.
Esse requisito foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no
inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 da mencionada Emenda
Constitucional que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado
através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS,
submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que: "Para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
O segurado recluso verteu sua última contribuição em 07/2015 e foi recolhido ao estabelecimento
penitenciário em 02.07.2015 (certidão de recolhimento prisional – id.3526338 – pág. 35), O
extrato do sistema CNIS (ID 108857415) indica que osalário de contribuição integral do segurado
antes do encarceramento foi de R$ 1.503,16, valor superior ao limite de R$ 1.089,72,
estabelecido para o período pela Portaria MPS nº n°13, de 09/01/2015.
Observo que embora em 07/2015 o salário de contribuição tenha sido inferior ao limite
estabelecido (R$ 47,22), tal importância refere-se a pagamento parcial do mês, eis que a
segregação se deu no início do mês em comento.
Ante o exposto,nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1.De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3.Não configurada a condição de baixa renda do segurado recluso. Último salário de contribuição
superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial.
4.Agravo de Instrumento não Provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
