Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5028525-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. A competência paraprocessar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária nãoé da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da
Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência daJustiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução
processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão
do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou
improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência daJustiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declaradade ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao
Juízo de Direitoda Comarca deCampo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no
Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado oagravo de instrumento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028525-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: IVONILDE BOTTEGA DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028525-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: IVONILDE BOTTEGA DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, nos autos de ação movida para a prorrogação do benefício de auxílio
doença por acidente do trabalho.
Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para a obtenção do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028525-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: IVONILDE BOTTEGA DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA DE MORAES CANTERO E OLIVEIRA - MS10656-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A prorrogação do benefício de auxílio doença está sendo pleiteada em razão de acidente de
trabalho.
Assim, a competência paraprocessar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o
disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula editada pela Excelsa Corte de Justiça:
"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
emprêsas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501, STF)
Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária, a competência paradirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior
de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência daJustiça Federal para a
Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento
segundo o qual a competência édefinida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou
ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê
do enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula 15, STJ)
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar
as ações acidentárias,que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões
correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do
STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).
II. É da Justiça Estadual a competência parao julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício
acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência daJustiça Estadual" (STJ, CC
82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ,
CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 05/10/2015);
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO
TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N.
8.213/91. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DA PRETENSÃO.
1. Conflito negativo de competência emque se examina a qual Juízo compete o processamento e
julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto
sofrido no local e horário de trabalho.
2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do
trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento
deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I
(parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91.
3. Conflito de competência conhecidopara declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de
Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(CC 132.034/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 02/06/2014);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO
A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE
DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência daJustiça Federal as
causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza nãoapenas
aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social,
mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do
acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência daJustiça do Trabalho - CF,
art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência daJustiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho,
referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e
julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária
estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do
trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência daJustiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/04/2012, DJe 16/04/2012);
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à
matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de
benefícios de índole acidentária sãode competência dajustiça Estadual. Precedentes. Verbetes
sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da Vara de Acidentes do
Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.
(CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA.JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO.
I - "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
(Súmula do STJ, Enunciado nº 15).
II - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à justiça Estadual
não só julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas, também, todas as
conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros.
Precedentes do STF e da 6ª Turma deste STJ.
III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio de
Janeiro/RJ, suscitante.
(CC 31.972 RJ, Min. Hamilton Carvalhido; CC 34.738 PR, Min. Gilson Dipp; CC 38.349 PR, Min.
Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da
demanda, diante da competência residualprevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do
eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o
julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência
dajustiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentáriaspropostas por
segurado u beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência doJuízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova
Iguaçu/RJ.
(CC 63.923/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)."
Assim, reconheço a incompetência daJustiça Federal para julgar ademanda.
Ante o exposto, declaro de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau edetermino a remessa
dos autos originários ao Juízo de Direitoda Comarca deCampo Grande/MS, com fulcro no Art.
109, I, e § 3º, da CF, e no Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado o presente agravo de
instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DOENÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
1. A competência paraprocessar e julgar recurso que têm pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária nãoé da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da
Constituição Federal.
2. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência daJustiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução
processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão
do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou
improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda (Súmulas 501 e 15).
3. Reconhecida a incompetência daJustiça Federal para julgar o presente agravo.
4. Declaradade ofício a nulidade da decisão de primeiro grau. Remessa dos autos originários ao
Juízo de Direitoda Comarca deCampo Grande/MS, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, e no
Art. 64, § 2º, do CPC, restando prejudicado oagravo de instrumento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
