Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001560-08.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no
extrato CNIS (num.224493 – pág. 13), o autor gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/609.239.236-8, no período de 23/01/2015 a 01/03/2016.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001560-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FABIO YEK MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001560-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: FABIO YEK MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão em que o Juízo
Federal da 8.ª Vara de Campinas/SP, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para
restabelecer o benefício de auxílio-doença nos autos de demanda em que se objetiva a
concessão do mesmo c.c. em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que
as enfermidades constatadas não impossibilitam a parte agravada de exercer suas atividades
laborativas.
O efeito suspensivo foi indeferido (ID ).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001560-08.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: FABIO YEK MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA - SP236372
V O T O
A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência resta evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida
e integridade).
Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que, conforme consta no extrato CNIS (num.224493 – pág. 13), o autor gozou do
benefício de auxílio-doença NB31/609.239.236-8, no período de 23/01/2015 a 01/03/2016, e, no
caso, pretende o restabelecimento do mesmo.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
Constam nos autos laudos médicos, sendo o último inclusive de 19.07.2016, ou seja, posterior à
última perícia realizada pelo INSS, em 24.06.2016, que indeferiu o benefício (Num. 224493 – pág.
2) , atestando que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, sem condições
laborativas, tampouco para suas atividades habituais, tanto pelos sintomas quanto pelos efeitos
colaterais das medicações em uso.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Ante tudo o que foi exposto, reputo adequada a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos
autos subjacentes.
Ressalto que a irreversibilidade de tal provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta no
extrato CNIS (num.224493 – pág. 13), o autor gozou do benefício de auxílio-doença
NB31/609.239.236-8, no período de 23/01/2015 a 01/03/2016.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
