Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000312-07.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/609.433.343-1 (fl.231), no
período compreendido entre 30.01.2015 e 15.01.2016 e, no caso, pleiteia o restabelecimento
desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: ELAINE DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nº
RELATOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE DE JESUS ALMEIDA em face de
decisão em que o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Indaiatuba/SP, indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela nos autos de demanda em que se objetiva o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença c.c. em aposentadoria por invalidez.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portadora a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
O efeito suspensivo foi concedido.
Sem apresentação de contraminuta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: ELAINE DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Razão assiste à agravante.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência resta evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado
e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida
e integridade).
Outrossim, para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado
para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade
de segurado, já que, conforme consta dos autos a parte autora gozou do benefício de auxílio-
doença NB31/609.433.343-1 (fl.231), no período compreendido entre 30.01.2015 e 15.01.2016 e,
no caso, pleiteia o restabelecimento desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
Constam nos autos laudos médicos atestando que a parte autora é portadora de Lúpus
Eritematoso Disseminado (sistémico), com comprometimento de outros órgãos, apresentando
constantes infecções pulmonares, derrame pericárdico, linfopenia, osteonecrose bilateral em
cabeça do femoral, já com deformidade no quadril devido ao uso de corticóides, necessários ao
tratamento do Lúpus, que lhe acarretam dores fortes e dificuldades para se locomover. E, como
se não bastasse, encontra-se, ainda, em tratamento quimioterápico de câncer de mama.
Venho admitindo que atestados médicos particulares, se indicativos da inaptidão do litigante,
possam fazer as vezes de prova da enfermidade incapacitante e, até, supedanear a antecipação
da tutela, pois comprova, de maneira inequívoca, a incapacidade laboral do postulante, não tendo
decorrido lapso temporal expressivo entre a documentação particular e a avaliação do INSS,
considerando o problema de saúde acima relatado.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Desse modo, ao menos nesta cognição, tem-se por equivocada a decisão a quo, porquanto
reunidas as premissas ao deferimento do provimento antecipativo, frente às condições pessoais
da parte autora, conforme se constata pelos documentos que instruem a ação subjacente.
Todavia, a concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia
judicial na ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição
segura acerca das condições laborativas da parte autora.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença NB31/609.433.343-1 (fl.231), no
período compreendido entre 30.01.2015 e 15.01.2016 e, no caso, pleiteia o restabelecimento
desse mesmo benefício, alegando que a alta foi indevida.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
