Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008904-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos. O
requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a
proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). No
que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-
doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
2. No caso dos autos, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e
qualidade de segurado, já que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/516.349.167-5,
no período de 10/04/2006 a 04/04/2017 (doc. num.714968 – pág. 15), e, no caso, pretende o
restabelecimento deste. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos
indícios suficientes da presença deste requisito. Com efeito, consta nos autos laudo médico, de
30/03/2017 (doc num. 714968 - pág. 16/17), atestando que o autor é portador de patologia
compressiva, degenerativa e crônica, irreversível, não cirúrgica, com pouca chance de melhora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gerando incapacidade de fazer esforço cervical em membros superiores, inferiores, lombar, subir
e descer escadas e andaimes, impedindo-o de exercer sua profissão de pedreiro, quadro esse
agravado por ser diabético, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de
sua incapacidade laborativa. Deve-se levar em conta, ainda, que o agravante é pessoa de idade
avançada, eis que nascido aos 06/05/1957, com baixa escolaridade, que sempre desempenhou
atividades de natureza braçal, tendo mínimas chances de ser reabilitado para outras atividades
laborais.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer na situação dos autos, o dano possível
ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados. Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão
da tutela de urgência requerida na origem e manutenção da decisão id 1095455.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008904-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONV. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008904-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA, em face
da r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da demanda em que se
objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio doença c.c. em aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, visto que as
enfermidades constatadas o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
A decisão id. 1022631 deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte
agravada, nos termos dos incisos I e II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Certificado que decorreu o prazo sem que as partes tenham se insurgido contra o decidido
(certidão id. 1345237).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008904-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. CECÍLIA MELLO
AGRAVANTE: FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A demanda subjacente foi ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos.
O requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a
proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
No que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-
doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
Conforme já demonstrado na decisão id 1022631, no caso dos autos, ao que tudo indica, foram
preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que o autor gozou do benefício
de auxílio-doença NB31/516.349.167-5, no período de 10/04/2006 a 04/04/2017 (doc.
num.714968 – pág. 15), e, no caso, pretende o restabelecimento deste.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos indícios suficientes da
presença deste requisito.
Com efeito, consta nos autos laudo médico, de 30/03/2017 (doc num. 714968 - pág. 16/17),
atestando que o autor é portador de patologia compressiva, degenerativa e crônica, irreversível,
não cirúrgica, com pouca chance de melhora, gerando incapacidade de fazer esforço cervical em
membros superiores, inferiores, lombar, subir e descer escadas e andaimes, impedindo-o de
exercer sua profissão de pedreiro, quadro esse agravado por ser diabético, sugerindo a
concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua incapacidade laborativa.
Deve-se levar em conta, ainda, que o agravante é pessoa de idade avançada, eis que nascido
aos 06/05/1957, com baixa escolaridade, que sempre desempenhou atividades de natureza
braçal, tendo mínimas chances de ser reabilitado para outras atividades laborais.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal
menor. É dizer na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao
severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A despeito do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício pleiteado pela
agravante, observo que foram coligidos aos autos documentos médicos (fls. 13) dando conta de
que a mesma apresenta diagnóstico de lombociatalgia, com protusão discal postero central em
nível de L4-L5 e L5-S1, estando, por conseguinte, incapacitada para o exercício de atividades
laborativas.
- Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, observa-se que a postulante apresenta diversos vínculos de trabalho entre 2005 e 2010,
além de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre março/2011
e maio/2011, tendo ainda recebido auxílio-doença nos períodos de 01/02/2012 a 30/05/2012 e de
05/10/2012 a 20/11/2012, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
- A concessão do benefício previdenciário deve se estender até a realização da perícia judicial na
ação de conhecimento, quando então será possível ao juízo monocrático a aferição segura
acerca das condições laborativas da parte autora.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AI 00361599720124030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão da tutela de
urgência requerida na origem e manutenção da decisão id 1095455.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de, confirmando a decisão id.
1022631, conceder a tutela de urgência requerida pela parte agravante.
É como voto.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia. Dispõe, também, que conforme o caso, poder-se-á exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa a vir a sofrer ou ainda ser dispensada ser
a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como é o caso dos autos. O
requisito da urgência decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a
proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade). No
que se refere à probabilidade do direito, deve-se registrar que, para a concessão do auxílio-
doença, é preciso demonstrar (i) a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias; (ii) qualidade de segurado e (iii) um período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
2. No caso dos autos, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e
qualidade de segurado, já que o autor gozou do benefício de auxílio-doença NB31/516.349.167-5,
no período de 10/04/2006 a 04/04/2017 (doc. num.714968 – pág. 15), e, no caso, pretende o
restabelecimento deste. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há nos autos
indícios suficientes da presença deste requisito. Com efeito, consta nos autos laudo médico, de
30/03/2017 (doc num. 714968 - pág. 16/17), atestando que o autor é portador de patologia
compressiva, degenerativa e crônica, irreversível, não cirúrgica, com pouca chance de melhora,
gerando incapacidade de fazer esforço cervical em membros superiores, inferiores, lombar, subir
e descer escadas e andaimes, impedindo-o de exercer sua profissão de pedreiro, quadro esse
agravado por ser diabético, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de
sua incapacidade laborativa. Deve-se levar em conta, ainda, que o agravante é pessoa de idade
avançada, eis que nascido aos 06/05/1957, com baixa escolaridade, que sempre desempenhou
atividades de natureza braçal, tendo mínimas chances de ser reabilitado para outras atividades
laborais.
3. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.Diante de indícios de irreversibilidade para ambos os
polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer na situação dos autos, o dano possível
ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
No mesmo sentido, vem decidindo este E. Tribunal, como demonstram os arestos a seguir
colacionados. Nesse cenário, de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, com a concessão
da tutela de urgência requerida na origem e manutenção da decisão id 1095455.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
