Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020827-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR FIXADO NO
TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA
CONDENAÇÃO.
I - Na fase de conhecimento, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 11.350,92, acrescidade juros
moratórios e correção monetária, decorrente do erro no cálculo da RMI do benefício de auxílio-
doença. Em sede recursal, essa Corte manteve, expressamente, a referida condenação.
II - Insurgindo-se contra o referido critério, fixado na fase de conhecimento, deveria o INSS ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado. Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o quantum debeatur definido na
decisão exequenda.
III - Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão dos honorários
advocatícios sobre o montante de R$ 11.350,92, vez que referido valor faz parte da
condenação/proveito econômico obtido pelo interessado, sendo, portanto, devida a incidência da
verba sucumbencial.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020827-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS
CURADOR: BENEDITA NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020827-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS
CURADOR: BENEDITA NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de Agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida em
ação de concessão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, por meio da qual o Juízo
de origem julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, entendo devido o
montante de R$ 11.350,92, fixado no título judicial.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da r. decisão, porquanto entende inexigível o
valor de R$ 11.350,92, relativo a diferença da RMI do auxílio-doença, vez que tal pedido nãofoi
objeto da demanda. Subsidiariamente, argumenta ser indevida a incidência de honorários
advocatícios sobre o referido valor. Por fim, requer a homologação de seu cálculo de liquidação e
a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%
sobre a diferença entre as contas.
Em decisão inicial, não foi concedido efeito ativo ao presente recurso, diante da inexistência de
requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte agravada apresentou
contraminuta.
Por meio de parecer de id ́s 6717276, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento
do feito, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal, diante da ausência de interesse que
justificasse sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020827-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS
CURADOR: BENEDITA NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A,
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Verifica-se dos autos que, em sua petição inicial, o autor requereu, dentre outros pedidos, o
reconhecimento da incorreção da RMI do benefício de auxílio-doença nº 31/118.186.939-8, vez
que a autarquia previdenciária deveria ter considerado a renda mensal de R$ 1.793,28, entretanto
calculou o benefício no valor de um salário mínimo (id ́s 4797929; pg. 08).
Nesse sentido, na fase de conhecimento, foi dado provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da importânciade R$ 11.350,92,
acrescidade juros moratórios e correção monetária, decorrente do erro no cálculo da RMI do
mencionado benefício (idps 4798287; pgs. 102/103).
Em sede recursal, essa Corte manteve, expressamente, a referida condenação. (id ́s 4798289;
pg. 16).
Com efeito, insurgindo-se contra o referido critério, fixado na fase de conhecimento, deveria o
INSS ter manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito,
tornando, assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase
executória do julgado. Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o quantum
debeatur definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Noutro giro, também não assiste razão à autarquia previdenciária quanto à exclusão dos
honorários advocatícios sobre o montante de R$ 11.350,92. Isto porque, conforme acima aludido,
referido valor faz parte da condenação/proveito econômico obtido pelo interessado, sendo,
portanto, devida a incidência da referida verba sucumbencial.
Destarte, mantenho in totum a decisão agravada, vez que em harmonia com o título executivo
judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALOR FIXADO NO
TÍTULO JUDICIAL – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA
CONDENAÇÃO.
I - Na fase de conhecimento, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 11.350,92, acrescidade juros
moratórios e correção monetária, decorrente do erro no cálculo da RMI do benefício de auxílio-
doença. Em sede recursal, essa Corte manteve, expressamente, a referida condenação.
II - Insurgindo-se contra o referido critério, fixado na fase de conhecimento, deveria o INSS ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, tornando,
assim, preclusa a questão, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do
julgado. Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o quantum debeatur definido na
decisão exequenda.
III - Não assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao pedido de exclusão dos honorários
advocatícios sobre o montante de R$ 11.350,92, vez que referido valor faz parte da
condenação/proveito econômico obtido pelo interessado, sendo, portanto, devida a incidência da
verba sucumbencial.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
