Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009442-50.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA DE
SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, nos autos principais, no sentido de
necessidade de pretérita condenação em honorários advocatícios como pressuposto para sua
majoração por aquela instância recursal. Nesse contexto, a inexistência de condenação ao
pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela
Corte Superior.
II - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se
aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a
parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de ação previdenciária, pela qual o D. Juízo de origem, rejeitou o pedido de cumprimento
de sentença, formulado pela autarquia previdenciária, sob o argumento de que não restou
comprovada a capacidade financeira da parte executada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que deixou de existir a insuficiência de recursos
que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vez que a parte executada
percebe salário e benefício previdenciário, além de ser proprietária de veículo Honda Fit 2013.
Inconformado, requer a reforma da decisão para que seja revogada a suspensão da exigibilidade
do crédito, determinando-se o prosseguimento da execução com o consequente pagamento do
valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009442-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: ELLEN LOPES VASQUES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596
V O T O
No caso dos autos, o título judicial negou provimento à apelação da parte autora, indeferindo a
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço de professora. Assinalou-se a ausência de
condenação aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id ́s
2742808; pg. 80).
Após, em agosto de 2017, sobreveio decisão proferida pelo E. STJ (id ́s 2472808; pg. 174), pela
qual não foi conhecido o agravo em recurso especial interposto pela demandante, restando
consignado expressamente que:
“Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua
majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º, do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da
gratuidade da justiça”.
Baixados os autos ao Juízo de origem, a autarquia previdenciária deu início ao cumprimento de
sentença, pugnando pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, com o consequente
prosseguimento da execução para pagamento do valor de R$ 9.050,05, atualizado para setembro
de 2017, relativos aos honorários advocatícios ,no importe de 10% do valor dado à causa (id ́s
2742808; pgs. 150/168).
O Juízo a quo esclareceu que, embora devida a verba honorária em razão de decisão final
proferida pelo E. STJ, a respectiva exigibilidade encontra-se suspensa, vez que não comprovado
que o saldo financeiro percebido pela parte exequente é suficiente para arcar com o quantum
debeatur.
Entretanto, no caso dos autos, entendo ser indevida a verba honorária sucumbencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, nos autos principais, no sentido de
necessidade de pretérita condenação em honorários advocatícios como pressuposto para sua
majoração por aquela instância recursal. Nesse contexto, in casu, a inexistência de condenação
ao pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela
Corte Superior.
Ademais, observo que, em regra, os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de
conhecimento, estendem-se aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de
hipossuficiência (TRF - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 372071,
Órgão julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 452; AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 372071; 97030295746; relator: JUIZA VERA JUCOVSKY).Outrossim, o fato
da parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário, por si só,
não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA DE
SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, nos autos principais, no sentido de
necessidade de pretérita condenação em honorários advocatícios como pressuposto para sua
majoração por aquela instância recursal. Nesse contexto, a inexistência de condenação ao
pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela
Corte Superior.
II - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se
aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a
parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário, por si só, não é
suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
III – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
