
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006861-67.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 557, §1°, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 188/190, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam fixadas na forma explicitada no corpo da decisão, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença e para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, devidamente atualizado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006861-67.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
Conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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