
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038839-31.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo (fls. 91/99), nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão (fls. 85/88), que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação autárquica para manter a sentença que julgou improcedente pedido para obstar a cobrança pela autarquia de valores pagos indevidamente à autora, a título de auxílio-doença, bem como devolução dos valores já descontados, em razão de equívoco da Administração.
Sustenta a autarquia-agravante que os benefícios previdenciários possuem regramento próprio, no qual se estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento de valores percebidos indevidamente, na forma disposta no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
A decisão agravada deve ser mantida.
Revendo posicionamento anterior, passei a entender que nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, como ocorreu no caso em questão, é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Consigno ainda que, nas hipóteses em que o pagamento de valores indevidos é efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
Verifica-se, no caso em tela, que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo (fl. 17), de modo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar e de subsistência da prestação previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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