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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO. TRF3. 0032...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO. I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II- A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (25.08.2011; fl. 334), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011241 - 0032458-36.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/03/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032458-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032458-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 333/334
No. ORIG.:11.00.00184-7 3 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO.
I- Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- A fixação do termo inicial também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (25.08.2011; fl. 334), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (CPC, art. 557, §1º), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032458-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032458-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 333/334
No. ORIG.:11.00.00184-7 3 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental oposto pela parte autora à decisão de fl. 333/334, que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032458-36.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.032458-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FLAVIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP198803 LUCIMARA PORCEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 333/334
No. ORIG.:11.00.00184-7 3 Vr SUMARE/SP

VOTO


Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 22.04.1968, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da citação (25.08.2011; fl. 334), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

Assim, no caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já apresentasse incapacidade passível da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557,§ 1º do CPC).


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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