
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014265-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão que, em juízo de retratação, negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido.
A parte autora requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.
Intimado o INSS para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014265-48.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo como agravo previsto no art. 1.021 do NCPC, o agravo regimental interposto pela parte autora.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, a decisão agravada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 1.021 do CPC de 2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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