
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026863-80.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026863-80.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida em ação de execução, que indefere a cobrança de honorários advocatícios, em casos como o dos autos, é impugnável por agravo de instrumento, e não por meio de apelação, estando caracterizada a adequação do meio processual utilizado pelo recorrente para impugnar a decisão.
Ressalto, outrossim, que é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a parte autora tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa ou indefere honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se:
De outra parte, conforme assinalado na decisão ora hostilizada, ainda que o exequente tenha feito a opção de receber outro benefício, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução da verba honorária, haja vista que os honorários advocatícios foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da implantação do benefício deferido pelo título judicial, em obediência ao princípio da causalidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ:
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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