Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085871-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE.
I - É de rigor o reconhecimento do período de 29.01.1990 a 06.09.1991, laborado na função de
auxiliar de preposto na "MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA", uma vez que o PPP
colacionado aos autos (98548821 - Págs. 8/9) evidencia exposição a hidrocarboneto aromático e
alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
II - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - O mesmo pode ser dito quanto aos intervalos laborados na função de auxiliar de enfermagem
de 01.09.1995 a 23.08.1997, 11.07.2001 a 25.02.2006 e 01.03.2006 a 17.11.2011 e 11.04.2012 a
04.09.2012, uma vez que os PPP ́s colacionados aos autos denotam exposição a agentes
biológicos tais como bactérias, fungos, dentre outros microorganismos e parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI
não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só
a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até
a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Assim, não há que se falar em
eficácia do EPI, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085871-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA SARAH VAZ VERGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA SARAH VAZ
VERGA
Advogado do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085871-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 155114530
INTERESSADO: MARIA SARAH VAZ VERGA
Advogado do(a) INTERESSADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
rejeitou as preliminares por ele suscitadas, no mérito, negou provimento à remessa oficial tida
por interposta, e dou parcial provimento à apelação da autora, para considerar a especialidade
do lapso laborado de 11.04.2012 a 04.09.2012, totalizando ela 25 anos e 02 dias de atividades
exclusivamente especiais até 25.10.2016, momento em que adimpliu aos requisitos legais
exigidos para a concessão da aposentadoria especial. Como consequência, condenou o INSS a
lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde 25.10.2016.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que a r. decisão reconheceu
como tempo especial período posterior a 02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a
agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Assevera, ademais, a
ausência de prévia fonte de custeio total. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a demandante apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085871-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 155114530
INTERESSADO: MARIA SARAH VAZ VERGA
Advogado do(a) INTERESSADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N
V O T O
Relembre-se que a autora, nascida em 07.01.1969, busca o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 29.01.1990 a 06.09.1991, 01.09.1995 a 23.08.1997, 11.07.2001 a 25.02.2006,
01.03.2006 a 29.12.2011, 11.04.2012 a 04.09.2012 e 01.03.2013 a 22.07.2016, com a
consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (22.07.2016).
"In casu", é de rigor o reconhecimento do período de 29.01.1990 a 06.09.1991, laborado na
função de auxiliar de preposto na "MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA", uma vez que o
PPP colacionado aos autos (98548821 - Págs. 8/9) evidencia exposição a hidrocarboneto
aromático e alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964,
1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
O mesmo pode ser dito quanto aos intervalos laborados na função de auxiliar de enfermagem
de 01.09.1995 a 23.08.1997 ("VALENTE E FILHOS LOCACAO LTDA"), 11.07.2001 a
25.02.2006 e 01.03.2006 a 17.11.2011 (BICAL BIRIGUI CALCADOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA") e 11.04.2012 a 04.09.2012 ("REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL"), uma
vez que os PPP ́s colacionados aos autos (ID ́s respectivos de 98548823 - Págs. 11/12;
98548822 - Págs. 7/9; e 98548821 - Págs. 19/20) denotam exposição a agentes biológicos tais
como bactérias, fungos, dentre outros microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do
EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não
existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a
véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, não há que se falar em eficácia do EPI, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFICÁCIA DO EPI. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO
INTERMITENTE.
I - É de rigor o reconhecimento do período de 29.01.1990 a 06.09.1991, laborado na função de
auxiliar de preposto na "MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA", uma vez que o PPP
colacionado aos autos (98548821 - Págs. 8/9) evidencia exposição a hidrocarboneto aromático
e alifáticos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
II - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
III - No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho.
IV - O mesmo pode ser dito quanto aos intervalos laborados na função de auxiliar de
enfermagem de 01.09.1995 a 23.08.1997, 11.07.2001 a 25.02.2006 e 01.03.2006 a 17.11.2011
e 11.04.2012 a 04.09.2012, uma vez que os PPP ́s colacionados aos autos denotam exposição
a agentes biológicos tais como bactérias, fungos, dentre outros microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e suas toxinas, previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do
EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não
existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge
não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI
até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que
a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Assim, não há que se falar em
eficácia do EPI, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
