Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001983-71.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA, JULGAMENTO DO TEMA 1.031
PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE VIGIA/VIGILANTE.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II -Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
III -Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV -Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade
por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
V -Mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos laborados pelo
autor de01.04.1986 a 21.06.1987, 01.08.1988 a 09.01.1990 e 23.09.1991 a 15.04.1993 ante o
enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.5.7 do Decreto 53.831, conforme
CTPS anexa aos autos, por meio da qual se extrai expressamente consignada a sua função como
vigia/vigilante nos interregnos acima mencionados. Outrossim, quando ao período de 29.04.1995
a 09.03.2016, o demandante anexou PPP que evidencia utilização de arma de fogo calibre 38 no
exercício de sua atividade profissional na "GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda",restando
caracterizada a exposição a risco à sua integridade física, justificando a manutenção da
especialidade de tais lapsos laborados.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001983-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA - SP372229-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001983-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 164541356
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA FERREIRA - SP372229-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
julgou prejudicada a preliminar por ele suscitada, e, no mérito, rejeitou os seus embargos de
declaração.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em preliminar,a necessidade de sobrestamento do feito.
No mérito, aduz que a decisão agravada deve ser reformada,uma vez que não é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no período laborado
como vigilante, sobretudo sem porte de arma de fogo, em razão de periculosidade, não
havendo agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora nãoapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001983-71.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 164541356
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA APARECIDA FERREIRA - SP372229-A
V O T O
Da preliminar
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Do mérito.
No caso em exame, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos
laborados pelo autor de01.04.1986 a 21.06.1987, 01.08.1988 a 09.01.1990 e 23.09.1991 a
15.04.1993 ante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.5.7 do
Decreto 53.831, conforme CTPS anexa aos autos, por meio da qual se extrai expressamente
consignada a sua função como vigia/vigilante nos interregnos acima mencionados. Outrossim,
quando ao período de 29.04.1995 a 09.03.2016, o demandante anexou PPP que evidencia
utilização de arma de fogo calibre 38 no exercício de sua atividade profissional na "GP - Guarda
Patrimonial de São Paulo Ltda",restando caracterizada a exposição a risco à sua integridade
física, justificando a manutenção da especialidade de tais lapsos laborados.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto,rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, nego provimento ao
seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA, JULGAMENTO DO TEMA 1.031
PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE VIGIA/VIGILANTE.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 1031-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
II -Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
III -Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV -Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da
atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei
9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação
de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não
ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.”
V -Mantidos os termos da decisão agravada que considerouespeciaisos intervalos laborados
pelo autor de01.04.1986 a 21.06.1987, 01.08.1988 a 09.01.1990 e 23.09.1991 a 15.04.1993
ante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.5.7 do Decreto 53.831,
conforme CTPS anexa aos autos, por meio da qual se extrai expressamente consignada a sua
função como vigia/vigilante nos interregnos acima mencionados. Outrossim, quando ao período
de 29.04.1995 a 09.03.2016, o demandante anexou PPP que evidencia utilização de arma de
fogo calibre 38 no exercício de sua atividade profissional na "GP - Guarda Patrimonial de São
Paulo Ltda",restando caracterizada a exposição a risco à sua integridade física, justificando a
manutenção da especialidade de tais lapsos laborados.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada pelo INSS, e, no mérito, negar provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
