Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0032530-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997.
POSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II -Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV -Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários; contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, a presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantido o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados pelo autor, na condição de
trabalhador rural, conforme anotações em CTPS, de04.12.1978 a 03.11.1980 ("MONTE ALTO SA
AGROPECUARIA"), 07.12.1981 a 21.07.1982 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), 01.09.1982
a 05.08.1989 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA") e de 21.08.1989 a 14.12.1995("AGRO
PECUARIA BOA VISTA SA"), bem como reconheço a especialidade do intervalo de 01.07.1996 a
10.12.1997, também trabalhado na condição de trabalhador rural na ("AGRO PECUARIA BOA
VISTA SA"), ante o enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 165243106
INTERESSADO: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que
rejeitou a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação,a
fim de julgar parcialmente procedente o pedido e computar como tempo especial os períodos
laborados de04.02.1978 a 03.11.1980, 07.12.1981 a 21.07.1982, 01.09.1982 a 05.08.1989,
21.08.1989 a 14.12.1995 e 01.07.1996 a 10.12.1997, totalizando ele25anos, 07meses e 02dias
de tempo de serviço até 16.12.1998, e35anos e 03 dias de tempo de contribuição
até15.11.2017,momento em que adimpliu aos requisitos para fazer jus à concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Dessa forma, condenouo INSS a
lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde
15.11.2017.
Em razões de agravo, sustenta o réu, em síntese, que não é admitido o enquadramento, como
especial, do trabalhador rural em agropecuária referente aos intervalos de 04.02.1978 a
03.11.1980, 07.12.1981 a 21.07.1982, 01.09.1982 a 05.08.1989, 21.08.1989 a 14.12.1995 e
01.07.1996 a 10.12.1997, apenas com amparo na CTPS, notadamente após 29.04.1995. Ao
final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora nãoapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0032530-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 165243106
INTERESSADO: VITOR DONIZETE ANGELICO
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
V O T O
Relembre-se que, na exordial, busca o autor, nascido em 24.07.1964, o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 04.02.1978 a 03.11.1980, 07.12.1981 a 21.07.1982, 01.09.1982
a 05.08.1989, 21.08.1989 a 14.12.1995, 15.04.1996 a 14.10.1996, 01.07.1996 a 05.08.1998,
04.02.1997 a 08.06.2000, 02.10.2000 a 31.05.2001, 02.08.2001 a 11.12.2001, 04.05.2002 a
12.11.2002, 11.08.2003 a 08.12.2006, 10.07.2007 a 26.12.2007, 21.01.2008 a 06.02.2008,
04.08.2008 a 10.02.2009, 01.07.2009 a 27.12.2009, 25.06.2010 a 30.11.2010 e de 13.06.2011
a 07.02.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuiçãodesde a data do requerimento administrativo (03.07.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários; contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, a presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
"In casu", mantenho o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados pelo autor, na
condição de trabalhador rural, conforme anotações em CTPS, de04.12.1978 a 03.11.1980
("MONTE ALTO SA AGROPECUARIA"), 07.12.1981 a 21.07.1982 ("AGRO PECUARIA BOA
VISTA SA"), 01.09.1982 a 05.08.1989 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA") e de 21.08.1989 a
14.12.1995("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), bem como reconheço a especialidade do
intervalo de 01.07.1996 a 10.12.1997, também trabalhado na condição de trabalhador rural na
("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), ante o enquadramento na categoria profissional descrita
no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997.
POSSIBILIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II -Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág.
482.
III -Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV -Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários; contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, a presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
V - Mantido o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados pelo autor, na condição
de trabalhador rural, conforme anotações em CTPS, de04.12.1978 a 03.11.1980 ("MONTE
ALTO SA AGROPECUARIA"), 07.12.1981 a 21.07.1982 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"),
01.09.1982 a 05.08.1989 ("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA") e de 21.08.1989 a
14.12.1995("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), bem como reconheço a especialidade do
intervalo de 01.07.1996 a 10.12.1997, também trabalhado na condição de trabalhador rural na
("AGRO PECUARIA BOA VISTA SA"), ante o enquadramento na categoria profissional descrita
no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
VI- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA