Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000450-21.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. EPI. PPP INCOMPLETO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma
vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como
a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Deve ser mantida a decisão agravada que considerou como comum ointervalo laboradopelo
autor de 04.12.1995 a 09.04.1999, uma vez que o PPP por ele apresentado possui campos
obrigatórios que devem ser devidamentepreenchidos, tais como a anotação dos responsáveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela monitoração ambiental e biológica do local de trabalho dos segurados, fato este que não foi
observado no documento colacionado aos autos em desrespeito aosarts. 264e seguintes da IN
INSS nº 77de 21.01.2015, não tendo o requerente apresentado documentação apta a suprir tal
omissão.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e do autor improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERLEI DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: ERLEI DE FREITAS;INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a)AGRAVANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
DECISÃO AGRAVADA: ID159860763
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS;ERLEI DE FREITAS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto por ambas as partesem face de decisão
monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor,para reconhecer a especialidade
dos períodos de01.08.1975 a 30.09.1977, 02.08.1989 a 16.10.1989, 06.02.1990 a 06.08.1991,
08.11.1999 a 30.12.2006 e 11.01.2008 a 06.04.2009,e condenaro INSS a conceder ao autoro
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, desde 16.04.2018, data do requerimento administrativo.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em resumo, que odecisumvergastado, ao
reconhecer o exercício de atividade especial, em razão da sujeição a agente químico, a
despeito de constar uso de EPI eficaz, incorreu em violação à tese firmada no ARE 664.335,
além de não encontrar amparo na legislação pertinente.
Já o autor, irresignado, sustenta que a decisão agravada deve ser revista, eis que considerou o
período laborado de 04.12.1995 a 09.04.1999 como comum, em razão de irregularidade de
preenchimento do PPP apresentado, ante aausência de anotações de responsáveistécnicos
pelos registros ambientais. Asseveraque talentendimento não encontra amparo na legislação
pertinente e contraria oentendimento jurisprudencial majoritário, motivo pelo qual o "decisium"
deve ser reparado. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimados, apenas a parte autoraapresentou manifestação acerca do agravo
interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000450-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: ERLEI DE FREITAS;INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a)AGRAVANTE: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817-A
DECISÃO AGRAVADA: ID159860763
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS;ERLEI DE FREITAS
V O T O
Ambos recursos não merecem guarida.
Primeiramente, no que tange à alegação do INSS, relativamente à utilização de EPI, o julgado
recorrido esclareceu expressamente que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que
caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.),
ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos
autos.
Ademais, na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Quanto às alegações do autor, deve ser mantida a decisão agravada que considerou como
comum ointervalo laboradode 04.12.1995 a 09.04.1999, uma vez que o PPP apresentado
possui campos obrigatórios que devem ser devidamentepreenchidos, tais como a anotação dos
responsáveis pela monitoração ambiental e biológica do local de trabalho dos segurados, fato
este que não foi observado no documento apresentado pelo demandante agravante, em
desrespeito aosarts. 264e seguintes da IN INSS nº 77de 21.01.2015, não tendo o requerente
apresentado documentação apta a suprir tal omissão.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Ante o exposto,nego provimento aos agravos (art. 1.021 do CPC) do INSS e do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. EPI. PPP INCOMPLETO.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade
de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
III - Deve ser mantida a decisão agravada que considerou como comum ointervalo laboradopelo
autor de 04.12.1995 a 09.04.1999, uma vez que o PPP por ele apresentado possui campos
obrigatórios que devem ser devidamentepreenchidos, tais como a anotação dos responsáveis
pela monitoração ambiental e biológica do local de trabalho dos segurados, fato este que não
foi observado no documento colacionado aos autos em desrespeito aosarts. 264e seguintes da
IN INSS nº 77de 21.01.2015, não tendo o requerente apresentado documentação apta a suprir
tal omissão.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS e do autor improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos (art. 1.021 do CPC/2015) interpostos por autor e réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
