
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004793-57.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Nathalia Lourenço Brito, em face de decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, bem como para fixar as verbas acessórias na forma nela explicitada.
A embargante, argumenta que há contradição na decisão, vez que foi fixado o termo inicial do benefício na data de 01.06.2007, quando o expert reconheceu o início da incapacidade no ano de 2002. Requer o acolhimento do presente recurso, na sua forma infringente, para que seja fixado o termo inicial do benefício nos termos requeridos.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 291).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004793-57.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do §1º, do art. 557, do Código do Processo Civil/73, o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, recebo como tal os embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a égide do referido diploma legal.
Relembre-se que constou do julgado em tela que o perito concluiu que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpus eritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
Não há contradição, portanto, a ser sanada no julgado agravado, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, previsto no art. 557, §1º, do CPC/73, interposto pela parte autora.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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