D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-47.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
A agravante sustenta a manutenção da qualidade de segurada em razão dos recolhimentos realizados e porque somente deixou de contribuir porque já se encontrava incapacitada. Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado, dando-se provimento ao agravo.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação.
Às fls. 141-142, assim decidiu:
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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