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PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 0006574-47.2011.4.03.61...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:41

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - De acordo como perícia médica judicial, realizada em 30.09.2010, atestou que o requerente "sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico devido à ruptura espontânea de malformação artério-venosa intracraniana", acrescentando que "as sequelas decorrentes do AVC são irreversíveis e reduzem a habilidade do autor para o desempenho da atividade laborativa antes exercida (auxiliar de serviços)". O vistor judicial informou que o acidente ocorreu em 02.01.2009. Asseverou, ainda, que "pode haver atividades de menor complexidade, dependendo da aptidão do autor, porém nunca com o emprego de maior esforço" (fls. 102/104). - De acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando ocorrido o acidente vascular que resultou na incapacidade do autor para o trabalho (02.01.2009), ele havia vertido apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS. - Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. - Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740159 - 0006574-47.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-47.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.006574-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP180115 FERNANDO CÉSAR DOMINGUES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065744720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- De acordo como perícia médica judicial, realizada em 30.09.2010, atestou que o requerente "sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico devido à ruptura espontânea de malformação artério-venosa intracraniana", acrescentando que "as sequelas decorrentes do AVC são irreversíveis e reduzem a habilidade do autor para o desempenho da atividade laborativa antes exercida (auxiliar de serviços)". O vistor judicial informou que o acidente ocorreu em 02.01.2009. Asseverou, ainda, que "pode haver atividades de menor complexidade, dependendo da aptidão do autor, porém nunca com o emprego de maior esforço" (fls. 102/104).
- De acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando ocorrido o acidente vascular que resultou na incapacidade do autor para o trabalho (02.01.2009), ele havia vertido apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS.
- Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo ao qual se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/03/2015 19:12:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006574-47.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.006574-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALEX DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:SP180115 FERNANDO CÉSAR DOMINGUES e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065744720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

A agravante sustenta a manutenção da qualidade de segurada em razão dos recolhimentos realizados e porque somente deixou de contribuir porque já se encontrava incapacitada. Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado, dando-se provimento ao agravo.

É o relatório.




VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação.

Às fls. 141-142, assim decidiu:

"Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde "o afastamento do autor de suas atividades laborais" (19.01.2009).
Pedido julgado procedente no primeiro grau de jurisdição para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (19.01.2009 - fl. 15). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apelou, afirmando que o autor não cumpriu a carência de doze meses exigida no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Se vencido, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, informações do CNIS e DATAPREV (fls. 126/130) registram que o autor ingressou no RGPS em 01.07.2008 e permaneceu em atividade laborativa até 06.12.2010.
A perícia médica judicial, realizada em 30.09.2010, atestou que o requerente "sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico devido à ruptura espontânea de malformação artério-venosa intracraniana", acrescentando que "as sequelas decorrentes do AVC são irreversíveis e reduzem a habilidade do autor para o desempenho da atividade laborativa antes exercida (auxiliar de serviços)". O vistor judicial informou que o acidente ocorreu em 02.01.2009. Asseverou, ainda, que "pode haver atividades de menor complexidade, dependendo da aptidão do autor, porém nunca com o emprego de maior esforço" (fls. 102/104).
De acordo com o laudo pericial e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que, quando ocorrido o acidente vascular que resultou na incapacidade do autor para o trabalho (02.01.2009), ele havia vertido apenas 07 (sete) contribuições ao RGPS.
Dessa forma, não cumpriu o período de carência de doze meses exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Por outro lado, os males que o acometem (sequela da acidente vascular cerebral), ainda que incapacitantes, não estão arrolados dentre as hipóteses constantes da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, a qual, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação às quais se afasta a exigência de carência. Referido rol, contendo exceções à regra, deve ser interpretado restritivamente.
Neste sentido, elucidativa a doutrina de Wladimir Novaes Martinez:
"Já se questionou se essa lista de treze incapacidades é exaustiva ou não. O rol é enumerativo e não exemplificativo. Os Poderes Executivo e Judiciário não podem variá-lo, mesmo com a melhor das intenções. Ele é não definitivo e aguarda, com a evolução, alterações posteriores."
De rigor, portanto, o indeferimento do pedido.
Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem."

Dessa forma, como exposto, a sentença encontrava-se em manifesto confronto com entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/03/2015 19:12:55



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