Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151005-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI.
EXTEMPORANEIDADE DO PPP. PROFISSIONAL HABILITADO.
I - Relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que no
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo
reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II - Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial.A
respeito daeficácia do EPI,a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor conduz
àimpossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. Neste caso, a
utilizaçãogeralmente é intermitente.
III - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV -O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviçonão afasta a
validade de suas conclusões, uma vez que esserequisito não está previsto em lei. Demais disso,
aevolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151005-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO JOAO DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N, MARCIO ANTONIO
DOMINGUES - SP117736-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151005-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 164173636
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DE PAULA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N, MARCIO
ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael Joséde Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão
monocrática que rejeitoua preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, não conheceudo
aditamento à apelação, dandoparcial provimento à sua apelação, a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos laborados de 01.07.1989 a 31.11.2003, 05.01.2004 a 31.12.2009,
01.01.2010 a 31.12.2010, 01.01.2011 a 31.12.2011, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2014 a
31.12.2014, 01.01.2015 a 31.12.21015 e 01.01.2016 a 16.05.2017. Como consequência,
condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 23.05.2017.Negou provimento à apelação do INSS.
Em razões de agravo, sustenta o réu agravante, em síntese,que a decisão atacada, ao
reconhecer o exercício de atividade especial,a despeito de constar uso de EPI eficaz, incorreu
em violação à tese firmada no ARE 664.335, além de não encontrar amparo na legislação
pertinente. Aponta, outrossim,irregularidades no preenchimentodo PPP referente aoexercício da
atividade de servente e operador de secagens no período de 15.02.1988 até 30.112003, eis que
mencionado documento possui assinatura de responsável técnico somente no período de
29.11.2004 a 29.11.2005, sendo que os demais intervalos não possuem assinatura de
responsável técnico.
Devidamente intimada, a parte autoraapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151005-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 164173636
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DE PAULA
Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO CHAVES - SP62413-N, MARCIO
ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
V O T O
Não merece guarida a irresignação da Autarquia.
Relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que, no
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Demais disso,na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial.
A respeito daeficácia do EPI,a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor conduz
àimpossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. Neste caso, a
utilizaçãogeralmente é intermitente.
Finalmente, oPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do
serviçonão afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei.
Demais disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde
do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI.
EXTEMPORANEIDADE DO PPP. PROFISSIONAL HABILITADO.
I - Relativamente à utilização de EPI, o julgado recorrido esclareceu expressamente que no
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso
concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao
alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão
deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
II - Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial.A
respeito daeficácia do EPI,a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor conduz
àimpossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. Neste caso, a
utilizaçãogeralmente é intermitente.
III - OPerfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
IV -O fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviçonão afasta
a validade de suas conclusões, uma vez que esserequisito não está previsto em lei. Demais
disso, aevolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
