Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155679-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARTIGO 85, "CAPUT" DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER
I - Conforme preconiza o "caput" do art. 85 do CPC, deverá o vencido pagarpagar honorários ao
advogado do vencedor.
II - Tendoem vista que o pedido do demandante foi julgado parcialmente procedente, já que ele
totalizou36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até30.06.2021, adimplindo,
assim,aos requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 30.06.2021, não há que se falar em ausência de sucumbência por parte do
INSS, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.
III- Ademais, o fato de ter havido reafirmação da DER para momento posterior à citação foi levado
em conta quando do arbitramento dos honorários, fixados em R$3.000,00.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155679-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155679-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID165087309
INTERESSADO: PAULO SERGIO TEIXEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que
rejeitoua preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, deuparcial provimento à sua apelação,a
fim de computar como tempo comum os períodos laborados posteriores a 21.05.2018, data do
requerimento administrativo, totalizando ele13 anos, 11 meses e 15 dia de tempo de serviço até
16.12.1998, e 36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 30.06.2021,momento
em que adimpliu aos requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na forma prevista peloartigo 17 das regras transitórias da EC 103/19.
Dessa forma, condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição desde 30.06.2021, na forma do cálculoprevista peloartigo 17 das regras
transitórias da EC 103/19. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$3.000,00.
Alega o agravante, em resumo, que não houve sucumbência por parte do INSS, tendo em vista
a ausência de resistência de sua parte quanto àpossibilidade de reafirmação da DER, nem
tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecidaem juízo, motivo pelo qual requer a
reforma da decisão agravada para o fim de afastar a sua condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155679-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID165087309
INTERESSADO: PAULO SERGIO TEIXEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA - SP118075-N
V O T O
Sem razão a Autarquia Federal.
Conforme preconiza o "caput" do art. 85 do CPC, deverá o vencido pagarpagar honorários ao
advogado do vencedor.
Ora, tendo em vista que o pedido do demandante foi julgado parcialmente procedente, já que
ele totalizou36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até30.06.2021, adimplindo,
assim,aos requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 30.06.2021, não há que se falar em ausência de sucumbência por parte do
INSS.
Ademais, o fato de ter havido reafirmação da DER para momento posterior à reafirmação da
DER foi levado em conta quando do arbitramento dos honorários, fixados em R$3.000,00.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. ARTIGO 85, "CAPUT" DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER
I - Conforme preconiza o "caput" do art. 85 do CPC, deverá o vencido pagarpagar honorários ao
advogado do vencedor.
II - Tendoem vista que o pedido do demandante foi julgado parcialmente procedente, já que ele
totalizou36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de contribuição até30.06.2021, adimplindo,
assim,aos requisitos para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 30.06.2021, não há que se falar em ausência de sucumbência por parte do
INSS, devendo ser mantida a decisão agravada na íntegra.
III- Ademais, o fato de ter havido reafirmação da DER para momento posterior à citação foi
levado em conta quando do arbitramento dos honorários, fixados em R$3.000,00.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
