Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000419-40.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER
ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - Adata de início do benefício foi fixada em 01.08.2013,data em que a demandante cumpriu o
tempo necessário à aposentação integral, anterior ao ajuizamento da demanda (09.10.2013 -
reafirmação da DER), e, por consequência, à citação (16.05.2014), não havendo que se falar em
incidência de juros moratóriossomente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS conceder o
benefício ora em comento.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-40.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAIDA REGINA DA SILVA BORGES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAIDA REGINA DA SILVA
BORGES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-40.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 155466874
INTERESSADO:MAIDA REGINA DA SILVA BORGES DE ALMEIDA,
Advogado do(a) INTERESSADO:KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA -
SP248879-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática
querejeitoua preliminar por ele suscitada, e, no mérito, rejeitou os seus embargos de
declaração.
Em razões de agravo, sustenta o réu, em síntese, que a decisão agravada considerou tempo de
contribuição posterior ao requerimento administrativo, reafirmando a DER para o momento da
implantação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria integral por tempo de contribuiçãocom DIB em01.08.2013. Como consequência,
pugna para que os juros de mora incidam somente após decorrido o prazo de 45 dias para o
INSS conceder o benefício ora concedido.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000419-40.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID 155466874
INTERESSADO:MAIDA REGINA DA SILVA BORGES DE ALMEIDA,
Advogado do(a) INTERESSADO:KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA -
SP248879-A
V O T O
Semrazão o INSS.
Com efeito, a data de início do benefício foi fixada em 01.08.2013,data em que a demandante
cumpriu o tempo necessário à aposentação integral, anterior ao ajuizamento da demanda
(09.10.2013 - reafirmação da DER), e, por consequência, à citação (16.05.2014), não havendo
que se falar em incidência de juros moratóriossomente após decorrido o prazo de 45 dias para
o INSS conceder o benefício ora em comento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER
ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I - Adata de início do benefício foi fixada em 01.08.2013,data em que a demandante cumpriu o
tempo necessário à aposentação integral, anterior ao ajuizamento da demanda (09.10.2013 -
reafirmação da DER), e, por consequência, à citação (16.05.2014), não havendo que se falar
em incidência de juros moratóriossomente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS
conceder o benefício ora em comento.
II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
