
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243389-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SOLANGE VIANA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243389-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143013256
INTERESSADA: SOLANGE VIANA GONCALVES
Advogados do(a) INTERESSADA: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo.
Noticiada a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, bem como a ausência carência exigida legalmente, sendo indevido o benefício almejado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimado, o interessado apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243389-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 143013256
INTERESSADA: SOLANGE VIANA GONCALVES
Advogados do(a) INTERESSADA: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se, que autora, nascida em 08.09.1961, completou 55 anos de idade em 08.09.2016, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, salientou-se que a requerente acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, por meio da qual se verificou o registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de 22.07.2015 a 16.05.2018, constituindo assim prova plena da sua atividade rurícola no intervalo a que se refere, bem como início razoável de prova material do seu histórico campesino.
A decisão ainda mencionou que foi verificado do CNIS acostado aos autos e pela consulta efetuada no Sistema DATAPREV, que a autora possuía dois vínculos empregatícios no meio rural, referente aos anos de 1982 e 1985, na Concitrus Ltda e ABC Empreiteira Agrícola S/C Ltda, com código de ocupação não informado, constando ser contrato temporário de trabalho, que constituem início razoável de prova material de seu labor rurícola.
O decisum agravado fundamentou, ainda, que as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que conhecem a demandante há 30 anos, sendo que laboraram juntas em fazendas da região como a de Santa Irene e Santa Tereza, que o marido da autora também trabalhou na fazenda, e depois seu esposo de lá saiu e veio a óbito, eles ficaram por cerca de 11 anos só na fazenda Santa Irene e ela continua trabalhando na fazenda em Altair.
E foi acrescentado que o fato do falecido marido da autora ter exercido atividade urbana, não obsta a concessão da aposentadoria pretendida, eis que ela possuía prova material em nome próprio.
Dessa forma, tendo a autora completado 55 anos de idade em 08.09.2016, possuindo prova plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A requerente acostou aos autos cópia de sua carteira de trabalho, por meio da qual se verificou o registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de 22.07.2015 a 16.05.2018, constituindo prova plena da sua atividade rurícola no intervalo a que se refere, bem como início razoável de prova material do seu histórico campesino.
III - A decisão mencionou que foi verificado do CNIS acostado aos autos e pela consulta efetuada no Sistema DATAPREV, que a autora possuía dois vínculos empregatícios no meio rural, referente aos anos de 1982 e 1985, na Concitrus Ltda e ABC Empreiteira Agrícola S/C Ltda, com código de ocupação não informado, constando ser contrato temporário de trabalho, que constituem início razoável de prova material de seu labor rurícola.
IV - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 08.09.2016, possuindo prova plena e início razoável de prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
