Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072711-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CÔNJUGE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE
LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.
I - Conforme restou consignado no julgado, ademandante anexou, aos autos, cópia da caderneta
de inscrição e registro de seu cônjuge pertencente à Capitania dos Portos de São Paulo,
documento no qual seu marido fora qualificado como pescador profissional, bem como ficha de
sócio e guia de recolhimento de pagamento de taxa para a Colônia de Pescadores Veiga
Miranda, além de declaração de Filiação à Colônia de Pescadores de Iguape. Tais documentos
constituem início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
II - A decisão agravada foi expressa ao consignar quea jurisprudência é pacífica no sentido de se
estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis.
Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u.,
j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
III -As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que conhecem a demandante
há mais de 20 anos. Relataram ainda que, a autora, sempre trabalhou nas lides rurais, bem como
na pesca artesanal. Sendo que, na lavoura, cultivava batata e mandioca para sua subsistência,
comercializando apenas o excedente. No tocante a atividade de pescadora, auxiliava seu marido
na pesca e limpeza dos peixes e que o faz até os dias de hoje, nunca tendo exercido trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
urbano.
IV-O fato de o cônjuge da parte autora contar com registros de vínculos empregatícios urbanos
em seu histórico laborativo, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural, pois em regiões limítrofes entre a
cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem
formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais,
consta que recolheu como contribuinte individual entre 2012 a 2018, sobre valor de 1 salário
mínimo, equivalente ao valor do benefício do segurado especial.
V - Nos termos do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado
segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural. Portanto, ofato da autora exercer a
profissão de pescadora não obsta concessão do benefício.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072711-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURORA ALVES DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA LINS DOS SANTOS -
SP348639-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072711-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID126060344
INTERESSADA: AURORA ALVES DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CARITA CORRERA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSSem face de decisão monocrática que
negouprovimento àapelação,mantendo a sentença que concedeu à parte autora do benefício de
aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo.
Em razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não tem direito ao
benefício de aposentadoria rural por idade, pois utilizou os documentos de seu cônjuge para
comprovar o seu labor rural, sendo certo que o seu maridopossui vínculos empregatícios de
natureza urbana cadastrados no CNIS.
Devidamente intimado, ainteressada nãoapresentou manifestação acerca do agravo interno
interposto pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072711-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO AGRAVADA: ID126060344
INTERESSADA: AURORA ALVES DE LIMA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO CARITA CORRERA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Relembre-se que, in casu, a autora, nascida em 01.06.1961, completou 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade em 01.06.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos
termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ,in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a decisão agravada consignou que a demandante acostou aos autos cópia
da caderneta de inscrição e registro de seu cônjuge da Capitania dos Portos de São Paulo (1986,
1990 e 2002 - fls. 21/27 e 31), documento no qual seu marido fora qualificado como pescador
profissional. Trouxe, ainda, declaração de filiação da Colônia de Pescadores Veiga Miranda,
desde 1986, respectivaficha de sócio e guia de recolhimento de pagamento de taxa para a
mencionada Colônia de Pescadores(1986 – fl. 40, 45 e 31, respectivamente). Tais documentos
constituem início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que a jurisprudência é pacífica no
sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos
registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro
Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que conhecem a
demandante há mais de 20 anos. Relataram ainda que, a autora, sempre trabalhou nas lides
rurais, bem como na pesca artesanal. Sendo que, na lavoura, cultivava batata e mandioca para
sua subsistência, comercializando apenas o excedente. No tocante a atividade de pescadora,
auxiliava seu marido na pesca e limpeza dos peixes e que o faz até os dias de hoje, nunca tendo
exercido trabalho urbano.
Ressaltou-se, outrossim, que o fato de o cônjuge da parte autora contar com registros de vínculos
empregatícios urbanos em seu histórico laborativo, constantes dos dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS (fls. 141/145), não descaracteriza sua qualidade de trabalhador
rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com
baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade
urbana de natureza braçal. Ademais, consta que recolheu como contribuinte individual entre 2012
a 2018, sobre valor de 1 salário mínimo, equivalente ao valor do benefício do segurado especial.
Saliento, também, que o fato da autora exercer a profissão de pescadora não obsta concessão do
benefício, vez que, nos termos do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é
considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea,a parte autora logrou comprovaro exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a requerente completado 55 anos de idade em 01.06.2016, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015).
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO CÔNJUGE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE
LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.
I - Conforme restou consignado no julgado, ademandante anexou, aos autos, cópia da caderneta
de inscrição e registro de seu cônjuge pertencente à Capitania dos Portos de São Paulo,
documento no qual seu marido fora qualificado como pescador profissional, bem como ficha de
sócio e guia de recolhimento de pagamento de taxa para a Colônia de Pescadores Veiga
Miranda, além de declaração de Filiação à Colônia de Pescadores de Iguape. Tais documentos
constituem início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
II - A decisão agravada foi expressa ao consignar quea jurisprudência é pacífica no sentido de se
estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis.
Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u.,
j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, pág. 200.
III -As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que conhecem a demandante
há mais de 20 anos. Relataram ainda que, a autora, sempre trabalhou nas lides rurais, bem como
na pesca artesanal. Sendo que, na lavoura, cultivava batata e mandioca para sua subsistência,
comercializando apenas o excedente. No tocante a atividade de pescadora, auxiliava seu marido
na pesca e limpeza dos peixes e que o faz até os dias de hoje, nunca tendo exercido trabalho
urbano.
IV-O fato de o cônjuge da parte autora contar com registros de vínculos empregatícios urbanos
em seu histórico laborativo, constantes dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural, pois em regiões limítrofes entre a
cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem
formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais,
consta que recolheu como contribuinte individual entre 2012 a 2018, sobre valor de 1 salário
mínimo, equivalente ao valor do benefício do segurado especial.
V - Nos termos do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/91, o pescador artesanal é considerado
segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural. Portanto, ofato da autora exercer a
profissão de pescadora não obsta concessão do benefício.
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSSimprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
